TJRJ - 0808506-81.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808506-81.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGER PATRICK SANTOS DE OLIVEIRA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é menor, absolutamente incapaz, representada por sua genitora.
No entanto, em sede de Juizado Especial Cível, revela-se incabível qualquer modalidade de representação, conforme se depreende do §1ºdo art. 8º da Lei 9099/95, devendo a parte autora formular pedido em nome próprio e comparecer pessoalmente aos atos processuais, nos termos do art. 9º do referido dispositivo legal.
Ademais, nos Juizados Especiais Cíveis, não podem ser partes "o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil" (art. 8º da Lei 9.099/95) Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 30 de julho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
31/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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