TJRJ - 0817241-82.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817241-82.2024.8.19.0203 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: C&B COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de exibição de documento entre as partes acima epigrafadas, em que sustenta o autor, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de abertura de conta jurídica em 19/12/2019, em que lhe foram disponibilizadas diversas modalidades de crédito entre financiamentos, refinanciamentos, giro, cheque especial, entre outros, todos vinculados a sua conta PJ; que solicitou ao réu que lhe fornecesse cópia dos contratos assinados e extratos, sem êxito.
Pretende que o réu exiba os contratos e extratos bancários que estão ou já estiveram registrados em seu nome.
Contestação a fls. 124856428, em que argui o réu preliminar de falta de interesse em agir, tendo em vista que o autor não comprova ter contatado qualquer de seus canais de atendimento para requerer os documentos solicitados.
No mérito, sustenta, em síntese, que voluntariamente vem apresentar os contratos requeridos, sem a oposição de qualquer resistência.
Pugna pela improcedência do pedido.
A fls. 153698581, manifestação do autor sobre a contestação e documentos juntados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do NCPC, pois desnecessária a produção de qualquer prova.
O réu arguiu preliminar de falta de interesse em agir, a qual deveria ser acolhida, pois a parte autora não comprova ter requerido administrativamente os documentos pleiteados ou mesmo ter pago as tarifas necessárias.
Se a parte autora não requereu os documentos, não houve negativa e, portanto, não há conflito de interesses.
De qualquer forma, o réu apresentou os documentos solicitados junto com a contestação, conforme se vê de fls. 124856441/124856442 e fls. 125519144.
Apesar de impugnar os documentos juntados pelo banco réu, o autor não esclareceu quais documentos este deixou de apresentar, sendo certo que o pedido formulado é vago e não especifica objetivamente os documentos pretendidos.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame de mérito, ante o reconhecimento do pedido com a exibição dos documentos pleiteados.
Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 03 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
06/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Santander em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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