TJRJ - 0826356-17.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 02:13 Decorrido prazo de JONATHAS RIBEIRO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 19:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2025 01:21 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 00:20 Publicado Mandado em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0826356-17.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA TAVARES MARQUES FAGUNDES RÉU: MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA Defiro JG, provisoriamente, à parte autora.
 
 Anote-se, onde couber.
 
 Intime-se, para, em 15 dias, juntar ao processo, sob pena de revogação da JG a declaração de hipossuficiência legal.
 
 Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
 
 A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
 
 Cite-se a parte ré, com as advertências legais e com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
 
 Tratando-se de hipótese que se insere nas normas de ordem pública ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária a aplicação da regra inserta no artigo 6º, VIII, do mencionado diploma legal, em favor da parte autora.
 
 Nesses termos, inverto, desde já, o ônus da prova, com observância do verbete sumular 330 do TJRJ.
 
 NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
 
 ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular
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                                            13/08/2025 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 22:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 15:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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