TJRJ - 0816581-70.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 15:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/09/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816581-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DE FREITAS LARROSSA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 1) Ciente do acórdão de id 209097839 que deferiu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por ROSILENE DE FREITAS LARROSSA em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
A parte autora alega que a Ré fez a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, imputando indevidamente à consumidora um débito de R$ 102,03 (cento e dois reais e três centavos) com data de vencimento em 30/06/2023.
Formula os seguintes pedidos finais: a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré seja obrigada a fazer a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito e para que se abstenha de fazer uma nova inclusão em razão da da presente demanda. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque o comprovante de pagamento de id 118207204, embora com valor majorado, não tem comprova a extinção do débito do contrato ou a quitação da dívida dada pelo credor.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 04/09/2025, às 15:40 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
17/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 14:03
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2025 15:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:23
Juntada de carta
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27/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:56
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 11:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:03
Juntada de acórdão
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06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSILENE DE FREITAS LARROSSA - CPF: *14.***.*92-15 (AUTOR).
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10/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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