TJRJ - 0111703-59.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Cartorio Unico Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:00
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento especial com fulcro na Lei no 12.153/2009 na qual sustenta a autora ser funcionária pública concursada ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro.
Aduz que seus vencimentos estão defasados em desacordo com a Lei Municipal nº 6.696/2019.
Considerando o deferimento liminar pelo Exmo.
Desembargador Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO, refendado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000 proposta pelo Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face do artigo 1º, caput e parágrafo único, do artigo 3º, bem como dos Anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, do pedido de suspensão da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, nos termos a seguir: (...) Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento estima que a manutenção da norma, abrindo margem à adequação do vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, acarretará um impacto orçamentário anual no montante de R$21.991.716,80 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Além disso, informa o representante que estão em trâmite três Ações Civis Públicas nas quais se pretende obrigar o Município do Rio de Janeiro a adequar o vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, conforme a Lei Municipal nº 6.696/19, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Isso sem contar as ações individuais ajuizadas por Agentes de Educação Infantil pleiteando a implementação dos valores remuneratórios trazidos pela Lei municipal ora impugnada.
Nessa conjuntura, o pedido formulado de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados revela-se pertinente e adequado para evitar prejuízos e lesões de difícil reparação até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, defiro, ad referendum do e. Órgão Especial, o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.
Contudo, modulo os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Relator PJERJ - Visualizador de Processos 6.4.
Determino, com o fito de obstar decisões conflitantes e ainda a bem do princípio da segurança jurídica, a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, cujo objeto é base legal para decisão de mérito desta demanda.
Anote-se.
Aguarde-se em arquivo provisório.
P.I. -
16/06/2025 11:58
Conclusão
-
16/06/2025 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:13
Juntada de documento
-
27/03/2025 11:40
Juntada de petição
-
29/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:08
Conclusão
-
10/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:47
Conclusão
-
09/07/2024 10:38
Juntada de petição
-
08/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 09:35
Conclusão
-
12/03/2024 14:21
Juntada de documento
-
12/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 10:29
Conclusão
-
18/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:36
Juntada de petição
-
31/05/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:33
Conclusão
-
14/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:58
Redistribuição
-
02/03/2023 17:17
Remessa
-
02/03/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2023 07:02
Declarada incompetência
-
06/01/2023 07:02
Conclusão
-
06/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 06:54
Juntada de documento
-
13/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:36
Conclusão
-
27/05/2022 19:43
Juntada de petição
-
09/05/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:50
Conclusão
-
06/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0181999-38.2024.8.19.0001
Yuri Bezerra Galvao de Araujo
Gustavo Santos de Pontes Galvanho
Advogado: Eduardo da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 0804454-34.2025.8.19.0058
Arimarco Assumpcao de Oliveira
Whirpool Eletrodomesticos Am SA
Advogado: Gisele da Silva Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 00:07
Processo nº 0802597-73.2025.8.19.0212
Angelica Monteiro de Franca
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafaelle Guimaraes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 17:07
Processo nº 0803043-76.2025.8.19.0212
Joao Marcelo de Souza Hinds
Linave Transportes LTDA
Advogado: Pamela dos Santos de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 19:50
Processo nº 0836630-29.2025.8.19.0038
Amaro Martins de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lidiane de Paula Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 20:52