TJRJ - 0917406-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0917406-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não existe prova pré-constituída da probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que a demandante alega erro no momento da contratação.
Tal circunstância poderá ser provada apenas no decorrer da dilação probatória, quando esta decisão poderá ser revista.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
07/08/2025 19:23
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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