TJRJ - 0917602-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0917602-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACIRA MARTINS DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não existe prova pré-constituída da probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que a demandante alega erro no momento da contratação.
Tal circunstância poderá ser provada apenas no decorrer da dilação probatória, quando esta decisão poderá ser revista.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816500-92.2022.8.19.0209
Bianca Magalhaes Luiz
Tim S A
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 12:35
Processo nº 0816832-96.2025.8.19.0001
Pedro Paulo Rabelo Soares
Banco Master S.A.
Advogado: Michel Queiroz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 14:58
Processo nº 0807770-14.2025.8.19.0007
Jane Silva de Carvalho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 10:14
Processo nº 0800185-57.2022.8.19.0057
Cleid Leni da Silva Goncalves de Araujo
Adenilde Alves da Silva
Advogado: Helton Fonseca Viegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2022 17:09
Processo nº 0800839-17.2024.8.19.0205
Eline do Carmo Correa Pereira Longhi
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Claudio Souza Marcial
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 11:28