TJRJ - 3000385-15.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 3000385-15.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: MARCIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ242989) APELANTE: MARCIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ242989) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão de Adequação de Vencimentos.
Piso Salarial Nacional.
Servidora Público em atividade do Estado do Rio de Janeiro.
Professora Docente I – 18 Horas.
Sentença de Parcial Procedência do Pedido que se repara.
Dado Parcial Provimento a Ambos os Recursos 1. Demanda revisional salarial proposta por servidora do Estado em atividade, pertencente à carreira do magistério, pretendendo o reajuste de acordo com a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2. Determinação sobre a implementação do piso salarial nacional para a categoria da Autora, bem como a aplicação dos reajustes e reflexos decorrentes, considerando a prescrição quinquenal.
Discussão sobre a manutenção da tutela antecipatória indeferida. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e a Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê um interstício de 12% entre referências.
A decisão considera o STF, na ADI nº 4.167/DF, que declarou a constitucionalidade da referida lei. 4. Necessidade de pequeno reparo na sentença, para determinar que os reajustes concedidos pelo MEC sejam desde a referência 3, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 e Anexo I, da Lei Estadual nº 6.834/14. 5. Tutela antecipatória indeferida que se mantém.
Aviso TJ 195/2023.
PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, reformando-se a sentença de primeiro grau para condenar o Réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a: (I) ATUALIZAR o vencimento base da parte autora de acordo com o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 3 e observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional; (II) PAGAR as diferenças sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, tendo como índice o IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema nº 905/STJ) e até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir a taxa Selic, na forma do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. - 
                                            
23/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:20
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCristinaBLima
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23/05/2025 16:07
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesCristinaBLima -> 1VPSEC
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23/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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