TJRJ - 0819200-88.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0819200-88.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POMPILIO TEODORO DE CAMPOS NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO AGIBANK, AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN Trata-se de ação desconstitutiva de cláusula contratual c/c obrigação de fazer e pedido indenizatório, com pedido de tutela provisória, proposta por Pompilio Teodoro de Campos Neto em face de Banco Agibank S.A. e Agibank Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento.
A parte autora alega que é beneficiária do BPC/LOAS e teve parcela expressiva de sua renda mensal comprometida com empréstimos consignados e débitos automáticos vinculados aos contratos firmados com os réus, incluindo reserva de margem para cartão de crédito e desconto de seguro não contratado.
Sustenta que os descontos mensais superam 57% de sua renda líquida, o que compromete o mínimo existencial, além de configurar violação ao dever de oferta de crédito responsável previsto na Lei n.º 14.181/2021.
Argumenta ainda que houve venda casada de seguro não contratado e requer a suspensão dos descontos, a readequação contratual proporcional à renda, a declaração de nulidade do contrato de seguro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de 30 salários mínimos.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em folha e em conta-corrente, interromper os débitos de seguro e impedir a negativação do nome do autor.
Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação, alegando, em síntese, a legalidade das contratações e a regularidade dos descontos, bem como a ausência de comprovação de dano moral.
Defenderam a validade dos contratos firmados, o cumprimento dos deveres legais e a inexistência de prática abusiva.
Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial, impugnando os documentos apresentados pela parte ré e reafirmando a necessidade de revisão contratual com base na legislação consumerista e na preservação do mínimo existencial.
As partes não requereram outras provas.
Os autos encontram-se conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que a discussão dos autos se restringe à aplicação do direito e as partes não pugnaram por outras provas.
Reputo presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
No mérito, entendo que assiste razão, em parte, à parte autora.
Embora os contratos que originaram os descontos sejam válidos e tenham sido regularmente pactuados, inclusive com a previsão de débitos em conta-corrente e em folha de pagamento, verifica-se que os valores atualmente descontados comprometem parcela excessiva da renda mensal do autor, beneficiário do BPC/LOAS, inviabilizando sua subsistência digna.
Com efeito, a análise dos documentos apresentados revela que os descontos mensais ultrapassam o percentual de 30% da renda líquida do autor, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial, além de demonstrar a ausência de uma política de crédito responsável por parte das instituições financeiras rés.
Diante disso, reconheço que o direito à cobrança por parte do credor deve ceder diante do direito à dignidade e à subsistência do devedor, justificando-se a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% da renda líquida do autor, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/03, aplicável analogicamente ao caso concreto, conforme entendimento reiterado da jurisprudência.
Adoto, portanto, os precedentes jurisprudenciais que reconhecem a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos proventos, como medida de preservação do mínimo existencial e de contenção do superendividamento.
No tocante ao pedido de revisão contratual, não há nos autos prova de abusividade nas cláusulas dos contratos celebrados.
A alegação de superendividamento, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade ou ilegalidade dos pactos firmados, especialmente quando ausente comprovação de vício de consentimento ou desrespeito às normas legais relativas à oferta e formalização do crédito.
O que se constata é um acúmulo de obrigações financeiras que, embora formalmente válidas, resultaram em comprometimento excessivo da renda do autor.
Tal situação justifica, como já fundamentado, a limitação dos descontos, mas não a revisão integral das cláusulas contratuais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
A situação de inadimplemento e comprometimento financeiro do autor decorre, em grande parte, da própria gestão de seus recursos e da aceitação de sucessivos contratos de crédito, ainda que facilitados pela instituição ré.
A ausência de conduta ilícita diretamente imputável aos réus, com potencial para atingir direitos de personalidade do autor, afasta a configuração de dano moral indenizável.
A intervenção judicial no presente caso visa assegurar a subsistência do consumidor vulnerável, sem, no entanto, identificar abalo à honra ou dignidade que justifique reparação moral.
Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a limitar os descontos incidentes sobre o benefício recebido pelo autor ao percentual máximo de 30% de sua renda mensal líquida, sob pena de multa equivalente ao quádruplo do valor descontado em caso de descumprimento; b) IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Custas rateadas pelas partes.
Honorários advocatícios pelo autor, na proporção de 10% sobre o valor do pedido de dano moral.
Honorários advocatícios pelo réu na proporção de 10% da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
30/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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