TJRJ - 0002701-26.2014.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:46
Confirmada
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21/08/2025 09:48
Confirmada
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002701-26.2014.8.19.0005 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0002701-26.2014.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00247600 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NAGNON NOGUEIRA ROSA DA SILVA, VULGO "NAGUINGO" ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 CORREU: LEONARDO DE DEUS MARQUES Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 121 §2°, I E IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
IMPRONÚNCIA.
DECISÃO ESCORREITA.
INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que impronunciou NAGNON, por ausência de indícios de autoria no crime do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal,na forma tentada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Consiste em analisar se há indícios de autoria suficientes para submeter o apelado ao Tribunal do Júri, sob a acusação de ter dado cobertura à ação do corréu Leonardo, o qual seria o responsável por efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente um simples juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, possibilitando, com isso, a decisão pelos Juízes Leigos, em plenário e na segunda fase do procedimento, não se exigindo, portanto, um juízo de certeza, sendo irretocável a decisão atacada, de submeter o recorrente ao crivo do Conselho de Sentença, momento em que a prova colhida será examinada e sujeita à confirmação, ou modificação.4.
No caso em análise, não se mostra razoável submeter o apelado ao Conselho de Sentença por supor sua participação no delito, sob pena de originar sujeição temerosa ao Júri Popular, sendo imperiosa a manutenção da decisão combatida, sobretudo ao se considerar que nenhuma prova judicializada foi produzida a fim de demonstrar, minimamente, que NAGNON participou da tentativa de homicídio qualificado contra a vítima, descabendo a utilização de elementos colhidos, exclusivamente, na fase inquisitiva para embasarem a decisão de pronúncia.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso desprovido._________________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I e IV, 14; CPP, arts. 155, 413 e 414.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC: 872375 RS 2023/0427932-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/05/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2446885 RS 2023/0282047-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024; TJRJ. 0231465-74.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 11/03/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. -
19/08/2025 18:08
Documento
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19/08/2025 15:40
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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08/08/2025 11:35
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 146.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002701-26.2014.8.19.0005 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0002701-26.2014.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00289371 RECTE: LEONARDO DE DEUS MARQUES ADVOGADO: LUCIANO GOMES DA SILVA OAB/RJ-221926 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: NAGNON NOGUEIRA ROSA DA SILVA Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público -
06/08/2025 16:46
Inclusão em pauta
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04/08/2025 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 11:49
Conclusão
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30/06/2025 15:55
Documento
-
24/06/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 14:00
Conclusão
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23/06/2025 13:54
Remessa
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23/06/2025 13:53
Recebimento
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26/05/2025 16:41
Documento
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06/05/2025 13:17
Expedição de documento
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05/05/2025 21:24
Mero expediente
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05/05/2025 11:36
Conclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 13:00
Confirmada
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15/04/2025 22:29
Mero expediente
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15/04/2025 15:03
Conclusão
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15/04/2025 15:00
Distribuição
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15/04/2025 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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