TJRJ - 0012549-59.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 17:36
Mero expediente
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26/08/2025 15:46
Conclusão
-
26/08/2025 15:39
Documento
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21/08/2025 09:42
Confirmada
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0012549-59.2022.8.19.0004 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0012549-59.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00502097 RECTE: SUZANA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR OAB/RJ-226113 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou a recorrente como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por emprego de veneno e motivo torpe.2.
A recorrente teria envenenado seu companheiro com substância tóxica (carbamato, conhecido como "chumbinho"), durante período em que ele se encontrava debilitado e sob seus cuidados, resultando em sua morte.3.
A denúncia foi recebida e a recorrente pronunciada, sendo o recurso interposto com alegações de inépcia da denúncia, nulidade dos depoimentos de adolescentes em sede policial e pedido de impronúncia ou afastamento das qualificadoras.II.
Questão em discussão4.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente da conduta;(ii) saber se os depoimentos de adolescentes colhidos em sede policial violaram a Lei nº 13.431/2017;(iii) saber se há elementos suficientes para a pronúncia da recorrente;(iv) saber se as qualificadoras devem ser afastadas por ausência de suporte probatório.III.
Razões de decidir5.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos e permitindo o exercício da ampla defesa.6.
Os depoimentos dos adolescentes foram colhidos com acompanhamento de responsável e, em juízo, com apoio da NUDECA, não havendo nulidade por ausência de prejuízo.
A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
Essa lei visa proteger crianças e adolescentes que sofreram ou presenciaram violência, criando mecanismos para prevenir e combater esses casos.
Assim, a ausência deste procedimento em sede policial não gerou qualquer prejuízo para a defesa.
Nos termos do art. 563 do Código Processo Penal "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", sem demonstração de prejuízo às partes, sendo descabido falar-se em nulidade do ato.
A nulidade, neste caso, é regulada pelo princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.7.
A materialidade está comprovada por laudos médicos e necropsia, e os indícios de autoria são extraídos de depoimentos testemunhais e circunstanciais, suficientes para a pronúncia.8.
As qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri.IV.
Dispositivo 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A PRONÚNCIA, A FIM DE QUE SEJA A RECORRENTE SUBMETIDA A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
19/08/2025 16:46
Documento
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19/08/2025 15:41
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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08/08/2025 11:35
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 068.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0012549-59.2022.8.19.0004 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0012549-59.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00502097 RECTE: SUZANA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR OAB/RJ-226113 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público -
06/08/2025 16:31
Inclusão em pauta
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03/07/2025 18:06
Pedido de inclusão
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03/07/2025 14:38
Conclusão
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23/06/2025 13:57
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 16:12
Mero expediente
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17/06/2025 11:07
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 17:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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