TJRJ - 0903913-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903913-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINS PAIVA RÉU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PLANICIE DO RECREIO 1) Defiro JG à autora.
Anote-se. 2) No que tange ao pedido antecipatório, requer a autora que a ré se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de água à residência da Autora (casa 90), desde que mantido o pagamento da cota associativa correspondente a tal unidade.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Sabe-se que a Lei nº 7.783/89 define o fornecimento de água como serviço essencial.
Nesse sentido, vislumbro a probabilidade do direito, pois verossímeis as alegações autorais, notadamente em consideração ao adimplemento das cotas associativas (index 209855546), bem como em virtude da ameaça de corte, dinâmica que, por si só, mostra-se coercitiva e arbitrária.
Já, por sua vez, o periculum in mora decorre dos efeitos notórios da suspensão do serviço de fornecimento de água, dada a sua natureza essencial ao resguardo à dignidade humana.
Por todo exposto, DEFIRO OS EFEITOS ANTECIPADOS DA TUTELAa fim de determinar que a ré se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de água à residência da Autora (casa 90), desde que mantido o pagamento da cota associativa correspondente a tal unidade, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
CITE-SE E INTIME-SE POR OJA.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
18/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTINS PAIVA - CPF: *36.***.*40-04 (AUTOR).
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18/07/2025 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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