TJRJ - 0934250-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0934250-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ALVES DA SILVA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, NATAL VIAGENS JULIO CESAR ALVES DA SILVA ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e NATAL VIAGENS LTDA., na qual o autor busca a reparação de prejuízos experimentados em razão da perda de voo contratado.
Aduz o autor, em síntese, que em 07/01/2023 firmou contrato para aquisição de duas passagens aéreas destinadas ao trajeto Natal/RN - Rio de Janeiro/RJ, com data de viagem prevista para 26/04/2023, tendo despendido o valor total de R$ 1.229,24.
Relata que no dia da viagem programada não conseguiu chegar ao aeroporto no horário apropriado para embarque, uma vez que permaneceu retido, juntamente com sua genitora, em congestionamento de trânsito ocorrido na cidade de Natal/RN, circunstância que o obrigou a adquirir nova passagem aérea de companhia diversa, com custo substancialmente superior em razão da urgência.
Sustenta ter contatado as empresas rés após o retorno ao Rio de Janeiro, buscando a restituição dos valores referentes às passagens não utilizadas, sem obter êxito em suas tratativas, conforme protocolos e correspondências eletrônicas anexadas aos autos.
Na emenda à inicial de id. 87200153, o autor retificou o valor das passagens para R$ 1.229,24, postulando ao final a procedência do pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe correspondente ao valor das passagens não utilizadas, cumulada com reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A primeira ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação (id. 105750882), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que as passagens foram comercializadas exclusivamente pela agência de viagens corré.
No mérito, nega qualquer responsabilidade pelo evento narrado, sustentando não ter participado da comercialização das passagens aéreas, além de impugnar o dano moral.
A segunda ré, NATAL VIAGENS LTDA., ofereceu contestação (id. 124630981), alegando ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que eventuais danos morais devem ser imputados à companhia aérea.
No mérito, invoca a excludente do fato exclusivo do consumidor, posto que o autor reconhecidamente se atrasou e perdeu o voo com destino ao Rio de Janeiro/RJ, não havendo responsabilidade da ré, que, ao contrário, teria buscado alternativas mais econômicas de voo para o autor e sua genitora.
Réplica em id. 146465688. É o relatório.
DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, sendo incontroversa a matéria de fato relevante para a sua apreciação.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende obter o reembolso de valores de duas passagens aéreas, ambas do trecho Natal-Rio de Janeiro, além de compensação por danos morais, compradas para ele próprio e para a sua genitora, alegando que não as utilizaram uma vez que chegaram atrasados ao aeroporto da cidade de destino.
As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés não merecem acolhimento, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre agência de viagens e companhia aérea configura parceria comercial caracterizada pela conjugação de esforços na prestação de serviços de transporte aéreo.
Com efeito, a agência atua como intermediária autorizada na comercialização de bilhetes, enquanto a transportadora executa materialmente o serviço contratado, presente, portanto, a responsabilidade solidária dos agentes que participam da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o autor adquiriu duas passagens aéreas para o trajeto Natal/RN - Rio de Janeiro/RJ, uma para si próprio, outra para a sua genitora, com embarque previsto para 26/04/2023, mediante pagamento do valor de R$ 1.229,24.
Acontece que o autor não compareceu ao aeroporto no horário estabelecido para embarque, tendo permanecido retido em congestionamento de trânsito na cidade de origem.
No que concerne à perda do voo e aos danos materiais e morais alegadamente decorrentes desse episódio, não se pode atribuir qualquer responsabilidade às rés, porquanto os fatos descritos na inicial decorrem exclusivamente do atraso do próprio demandante, que não se apresentou tempestivamente para embarque, configurando-se a excludente do fato exclusivo do consumidor, ex vi dos arts. 14, (sec)3º, II, da Lei 8078/90.
Consoante dispõe o art. 740, caput e (sec)2º, do Código Civil, quando não aperfeiçoado o contrato de transporte por culpa do passageiro, este terá direito à restituição do valor da passagem apenas se comunicar o transportador em tempo hábil para que seja renegociada com terceiro, ou caso comprove que outra pessoa foi transportada em seu lugar, circunstâncias que manifestamente não se verificaram na espécie.
Com efeito, o não comparecimento do passageiro no horário estabelecido para embarque, tecnicamente denominado "no-show", impossibilita a realocação do assento para outro viajante, uma vez que as companhias aéreas necessitam proceder ao fechamento das aeronaves em prazo anterior ao horário de decolagem, seja em observância às normas de segurança aeroportuária, seja pelo fato de que os procedimentos de check-in e embarque demandam tempo mínimo para sua regular execução.
O contrato de transporte aéreo de passageiros possui características específicas que o distinguem de outros contratos de prestação de serviços, na medida em que envolve a reserva de assento em aeronave com capacidade limitada e horários rígidos de partida, de modo que o não comparecimento do passageiro no horário estabelecido acarreta a perda da vaga, sem possibilidade de reaproveitamento do bilhete.
Nesse contexto, a alegação de que o atraso decorreu de congestionamento de trânsito não tem o condão de afastar a responsabilidade do próprio autor pelo evento, uma vez que incumbia ao passageiro calcular adequadamente o tempo necessário para deslocamento até o aeroporto, considerando as condições normais de tráfego da localidade, bem como apresentar-se com a antecedência mínima exigida pelas normas aeroportuárias.
Portanto, em resumo, no tocante aos alegados danos materiais consistentes no valor despendido com a aquisição de nova passagem aérea para idêntico trajeto, verifica-se que tal prejuízo decorreu diretamente da conduta do próprio autor, que, por sua exclusiva responsabilidade, não compareceu ao embarque no horário contratado, circunstância que afasta o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano experimentado.
Da mesma forma, quanto aos danos morais pleiteados, não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte das rés, que se limitaram a aplicar as regras contratuais e legais que regem a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
13/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO DEBS SPAGNOL em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 18:24
Outras Decisões
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16/02/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO DEBS SPAGNOL em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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