TJRJ - 0815498-24.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de JARLENE PORTO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815498-24.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELLEN RODRIGUES VAZ EXECUTADO: JARLENE PORTO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Consultados os autos, verifica-se que a parte ré apresenta endereço residencial no bairro de Itaipu, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial Cível da Região Oceânica, sendo a parte autora domiciliada em outra localidade.
Destaque-se que não é admissível declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc.
III, da lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular - 
                                            
18/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 08:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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