TJRJ - 0804448-30.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0804448-30.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE CRISTINA SANCHES DOS SANTOS RÉU: SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, inclusive considerando-se que o autor possui renda líquida inferior a cinco mil reais, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
Não havendo mais nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na verificação de defeito no produto descrito na inicial, razão pela qual pretende a restituição do valor pago e a condenação da ré nos danos morais.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, (sec) 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço ("reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços"), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a ré, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Assim sendo, a produção de prova pericial requerida pela Autora, mostra-se desnecessária ao julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 13 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
13/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL LOPES em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:19
Outras Decisões
-
06/05/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIENE CRISTINA SANCHES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*58-86 (AUTOR).
-
02/05/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805997-56.2025.8.19.0031
Mario Jorge dos Santos Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Luiza de Miranda Borba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 13:27
Processo nº 0806292-15.2023.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Motivatec Solucoes em Informatica LTDA
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 13:32
Processo nº 0804860-87.2025.8.19.0209
Rubens de Vasconcellos Moreira Cezar
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Otavio Barbosa Cortes Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 15:49
Processo nº 0330785-97.2019.8.19.0001
Marcia Regina Rolla Vidal Baptista
Gilberto Luz Baptista
Advogado: Ana Beatriz Maciel Pivatelli Nassur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0917201-98.2025.8.19.0001
Condominio Residencial Estacao Zona Nort...
Renato da Conceicao Costa
Advogado: Felipo Lima da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 16:29