TJRJ - 0803432-74.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 00:44
Publicado Citação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0803432-74.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GABRIEL DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG.
Narra o autor, em síntese, que em julho do corrente ano percebeu seu consumo de energia aumentar exponencialmente sem que houvesse alteração do seu padrão de consumo.
Ao questionar administrativamente o alegado, a ora ré não apresentou maiores explicações para o ocorrido, tendo informado não haver qualquer irregularidade na cobrança efetuada.
Irresignado, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia do autor em função do não pagamento do débito em análise, bem como, de todas as vincendas que vierem a ser emitidas enquanto o caso está sendo judicialmente debatido e sem que o latente problema no faturamento do consumo tenha sido consertado, requerendo ainda que a ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos em função da conta contestada nesta ação, além da autorização para a realização de depósitos judiciais mensais, levando em consideração sua média mensal de consumo anterior ao problema (151kWh) que em reais equivale a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Com a inicial, foram acostados os documentos de id. 216786719 - 216786707. É o relatório.
Decido Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do CPC.
Observa-se a probabilidade do direito por meio da cobrança unilateral, o que cerceou o direito à ampla defesa do autor.
O perigo de dano também é evidente uma vez se tratar de serviço essencial, ausente, portanto, o risco de irreversibilidade da medida.
Nesse sentido, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que ré: ABSTENHA-SE de realizar o corte no fornecimento do serviço para a unidade consumidora da parte autora, relativamente à cobrança discutida neste feito, bem como SE ABSTENHA de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única que fixo em R$ 5.000,00.
Ainda, autorizo depósito judicial do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), sendo equivalente a aproximadamente 151kWh.
Ressalto que a parte autora deverá arcar com o pagamento das faturas de consumo mensais, sob pena de revogação da tutela.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por OJA de plantão, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Considerando a urgência, vale a presente como mandado a ser cumprido diretamente pelo sr.
OJA.
Intimem-se.
RIO BONITO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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