TJRJ - 0853777-53.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Claudio Luis Braga Dellorto
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Polo Ativo
Polo Passivo
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0853777-53.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Estatutário RELATOR(A): APELADO: IARA CALILE HORACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB MG202257) EMENTA Ementa: Direito administrativo.
Apelação.
Ação revisional.
Pretensão de revisão da gratificação de regência de classe prevista em Lei estadual, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR.
PES.
ART. 3 L.2365/94".
Sentença de procedência.
Irresignação dos réus quanto ao índice de correção monetária incidente sobre as diferenças pretéritas apuradas e em relação à condenação ao pagamento de taxa judiciária.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelo contra sentença que, nos autos de ação revisional de gratificação de regência de classe, julgou procedentes os pedidos para determinar que seja reajustado o valor recebido pela autora a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94", nos termos das teses fixadas no IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000, bem como condenar os réus ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o seguinte: a) até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ante a isenção legal, nos termos do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não englobado o pagamento da taxa judiciária.
II.
Questão em discussão 2.
Questões em discussão: (i) verificar se o índice de correção monetária foi corretamente aplicado; (ii) se é devida a taxa judiciária pelos réus.
III.
Razões de decidir 3.
Tratando-se de condenação de natureza previdenciária em face da Fazenda Pública, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, conforme delimitado no Tema 905 do STJ, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 uma única vez, até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros e a correção monetária pertinentes, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 4.
Isenção da taxa judiciária em favor do Estado do Rio de Janeiro e do Rioprevidência, nos termos da Súmula nº 76 do TJRJ e da Lei Estadual nº 3.350/99.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; Lei nº 2.364/94; Lei Estadual nº 3.350/99, arts. 10, X e 17, X.
Jurisprudência relevante citada: TJ, Tema nº 905 (REsp 1495144/RS); TJRJ, Súmula 76; 0026631-20.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2018 - SEÇÃO CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação revisional de gratificação de regência de classe, na qual a autora alega, em síntese, que se aposentou aos 23/03/1998 e que foram incorporadas aos seus proventos a gratificação denominada "Regência de Classe”.
Assevera que os réus vêm desrespeitando o disposto na Lei nº 2.364/94, pois nunca reajustaram a gratificação em tela.
Assim, pugna pela majoração da gratificação de regência de classe, instituída pela Lei Estadual nº 2.365/94 (sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365"), bem como ao pagamento das diferenças apuradas, observando o prazo prescricional de cinco anos, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveriam ter sido pagas corretamente as parcelas, e juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
A parte dispositiva da sentença foi lançada nos seguintes termos (evento 33): “Isto posto, CONFIRMO a tutela de evidência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC, para determinar que seja reajustado o valor recebido pela autora a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94", nos termos das teses fixadas no IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000, bem como condenar os réus ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ante a isenção legal, nos termos do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não englobado o pagamento da taxa judiciária, em razão de terem sucumbido na demanda, conforme dispõe o verbete n.º 145 da Súmula desta Corte e o Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I do CPC.
P.I.” Em suas razões os réus alegam, em síntese, que: (a) o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC, que serve como base para a correção de débitos decorrentes de condenações de natureza previdenciária em face da Fazenda Pública, de acordo com o entendimento consolidado pelo E.
STJ no Tema nº 905 (REsp 1495144/RS); (b) a condenação referente ao pagamento da taxa judiciária vai de encontro à tese consolidada na Súmula 76 do TJRJ e ao disposto no art. 10, X c/c 17, IX da Lei nº 3.350/1999, devendo ser afastada (evento 35).
Sem contrarrazões (Certidão – evento 48). É o relatório.
Passo a decidir. Presentes as condições recursais (legitimidade e interesse) e pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.
A questão do reajuste e implementação de gratificação de regência de classe, bem como do pagamento de valores atrasados, não é nova nesta Corte de Justiça, já tendo sido dirimida quando do julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL 2.365/94.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. [...] SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20.
I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários. (0026631-20.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2018 - SEÇÃO CÍVEL) (grifei) Dessa forma, correta a percepção da julgadora de primeiro grau ao determinar o reajuste da gratificação de regência de classe da autora - "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94", nos termos das teses fixadas no IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000, bem como condenar os réus ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação.
Dito isso, verifica-se que as matérias impugnadas devolvidas ao Tribunal, cingem-se às seguintes questões: (a) índice de correção monetária a ser aplicado sobre as diferenças pretéritas apuradas; (b) condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária (CPC, art. 1.013).
Os recorrentes alegam, quanto ao índice de correção monetária, que deve ser aplicado é o INPC, já que serve como base para a correção de débitos decorrentes de condenações de natureza previdenciária em face da Fazenda Pública, de acordo com o entendimento consolidado pelo E.
STJ no Tema nº 905 (REsp 1495144/RS), devendo ser reformada a sentença no ponto que estabeleceu o IPAC-E para fins de correção monetária das diferenças pretéritas apuradas.
Defendem, ainda, que a condenação referente ao pagamento da taxa judiciária vai de encontro à tese consolidada na Súmula 76 do TJRJ e ao disposto no art. 10, X c/c 17, IX da Lei nº 3.350/1999, devendo ser afastada.
Com razão.
Tratando-se de condenação de natureza previdenciária em face da Fazenda Pública, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, conforme delimitado no Tema 905 do STJ, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 uma única vez, até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros e a correção monetária pertinentes, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Por fim, tem-se que o Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência, nos termos da Súmula nº 76 do TJRJ, são isentos do pagamento da taxa judiciária, devendo ser afastada a condenação que lhes foi imposta no julgado recorrido.
Cite-se: Súmula nº. 76 “A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes.” Além disso, a isenção concedida aos entes públicos e suas autarquias pelo art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, quanto ao recolhimento das custas, engloba a taxa judiciária, conforme se extrai do art. 10, X, do mesmo Diploma Legal Cite-se: “Art. 17 São isentos do pagamento de custas judiciais: (...) IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; “Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente: (...) X - a taxa judiciária;” Neste contexto, impõe-se a reforma do julgado para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme delimitado no Tema 905 do STJ, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 uma única vez, até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros e a correção monetária pertinentes, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, e para afastar a condenação dos réus em relação ao pagamento da taxa judiciária, ante a isenção que lhes alcança.
Por estas razões, dou provimento ao recurso, para determinar a aplicação do INPC como fator de correção monetária, conforme delimitado no Tema 905 do STJ, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 uma única vez, até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros e a correção monetária pertinentes, conforme art. 3º da EC nº 113/2021; e para afastar a condenação dos réus em relação ao pagamento da taxa judiciária, ante a isenção que lhes alcança, nos termos do art. 932, inciso V, “b”, do CPC. -
29/07/2025 14:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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