TJRJ - 0827662-31.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RODOLFO DA CONCEICAO DIAS DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON DE CARVALHO GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827662-31.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA DE SOUZA THIMOTEO RÉU: SHALOM DE BANGU COLCHOES LTDA - ME, ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZANGELA DE SOUZA THIMOTEO - CPF: *33.***.*33-56 (AUTOR).
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01/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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