TJRJ - 0807452-92.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807452-92.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO ESTRELA DA SILVA PINTO RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE MESQUITA Trata-se de demanda proposta por LUIZ FERNANDO ESTRELA DA SILVA PINTOem face da CÂMARA MUNICIPAL DE MESQUITA, por meio da qual o autor postula o pagamento de verbas trabalhistas, reconhecimento de vínculo empregatício regido pela CLT, aplicação de convenção coletiva de vigilantes e compensação por dano moral.
O autor alega ter exercido, sob regime de subordinação e com controle de jornada, atividades de natureza técnico-operacional, incompatíveis com o cargo comissionado para o qual foi formalmente nomeado, pretendendo, ao final, o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação da ré ao pagamento de todas as verbas trabalhistas daí decorrentes.
Diante da natureza da relação jurídica descrita na petição inicial, cuja causa de pedir se funda essencialmente na existência de relação de emprego entre as partes, incide a regra do artigo 114, I, da Constituição da República, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as demandas oriundas da relação de trabalho, ainda que estabelecida com ente da Administração Pública.
A competência de Justiça ("competência de jurisdição") determinada em razão da matéria e por norma constitucional é absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC, e, como é cediço, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo (artigo 64, § 1º, CPC).
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas do Trabalho de Nova Iguaçu, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se.
MESQUITA, 16 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
06/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:04
Outras Decisões
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02/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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