TJRJ - 0924572-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:17
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JESUS THEODORO em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:37
Desentranhado o documento
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19/08/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0924572-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO JESUS THEODORO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio em Belford Roxo/RJ, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso da sede da empresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 17:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/08/2025 17:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 17:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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