TJRJ - 0813354-46.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813354-46.2022.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II RÉU: DIOGO DE ASSIS ALVES Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOproposta pelo FUNDO DE INVEST.EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS II em face de DIOGO DE ASSIS ALVES, tendo a parte autora alegado que : a)O Autor concedeu ao Réu um crédito no valor de R$ 29.188,11 (vinte e nove mil e cento e oitenta e oito reais e onze centavos), para ser restituído através de 60 prestações mensais no valor de R$ 1.012,13 (um mil e doze reais e treze centavos) cada uma, vencendo-se primeira em 05/07/2021 e a última em 05/06/2026; negócio esse instrumentalizado através do contrato nº AR00030583 garantido pela alienação fiduciária do bem abaixo descrito.
A Cédula de Crédito Bancário n° AR00030583 representativa do crédito foi emitida em 06/05/2021, através da plataforma digital da Certificadora Clicksign, instituição amparada nos termos da Medida Provisória nº 2.200 de 24 de agosto de 2001, conforme assinatura digital, devidamente autenticada pelo Código Hash encaminhado ao Requerente, de acordo com o disposto nas cláusulas 1.2.2; 9.1 e 9.2 do referido instrumento. b)Em garantia das obrigações assumidas, o Réu transferiu, em Alienação Fiduciária, o bem abaixo descrito: MARCA: HYUNDAI MODELO: I30 2.0 COR: PRATA ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2010 / 2011; CHASSI: KMHDC51EBBU294122 PLACA: LLJ1195 RENAVAM: *02.***.*76-96.
Id. 86864271 – Decisão inicial com deferimento liminar da busca do bem.
Id. 106724803 – Citação do réu, porém, sem a apreensão do bem que não estava no local.
Id. 140065491 – Certidão de inércia do réu quanto à apresentação de defesa. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Impõe-se, ainda, o julgamento antecipado ante à ausência de necessidade de produção de outras provas.
O negócio jurídico celebrado entre as partes – contrato de alienação fiduciária – é regulado pelo dec. 911/69, c/c art. 55 e seguintes da Lei nº 10.931/04, que alteraram a Lei nº 4.728/65.
A presente ação deve ter seu curso normal, eis que possui procedimento especial em que a cognição é limitada à comprovação ou não do pagamento do débito, tendo inclusive norma que determina à devolução do bem de propriedade do autor, através de liminar, quando houver inadimplemento contratual.
A parte ré é revel, não tendo apresentado defesa.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício direito de ação.
Reza o art.319 do CPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Havendo revelia, apenas autoriza o Magistrado a decidir como se os fatos afirmados pelo Autor estivessem verificados no processo, liberando-se o mesmo do ônus de prová-los.
Com a ocorrência da revelia, os fatos alegados na inicial reputaram-se admitidos pela Ré, ocorrendo verdadeira ficta confessio, que dispensa este Magistrado de apurar a veracidade das alegações articuladas na inicial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em face de DIOGO DE ASSIS ALVES, com o objetivo deconsolidar nas mãos do autor o domínio e a posse do bem indicado na inicial.
Caso o bem não seja devolvido ou localizado, deve o autor requerer a execução dos valores devidos.
Condeno a parte ré no pagamento das custas/taxas e honoráriosadvocatícios, estes fixados em 10% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.
Oficie-se ao DETRAN informando o resultado da presente ação.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DIOGO DE ASSIS ALVES em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:47
Decretada a revelia
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21/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de PENELOPE ALVES DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DIOGO DE ASSIS ALVES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 23:58
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 23:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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