TJRJ - 0803511-26.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MATHEUS JOTHA SOUTO MAIOR em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS JOTHA SOUTO MAIOR em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:00
Juntada de carta
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05/08/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803511-26.2025.8.19.0055 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS JOTHA SOUTO MAIOR 1) Index. 212013986: trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MATHEUS JOTHA SOUTO MAIOR, imputando-lhe (s) a prática do (s) crime (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva se deu na forma da decisão de index 195130056.
NOTIFIQUE (M)-SE o (s) denunciado(s) na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, com URGÊNCIA por se tratar de acusado/a (s) PRESO/A (S), para apresentar (em) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar do mandado que, caso o/a (s) acusado/a (s) não tenha (m) advogado/a, a Defensoria Pública será nomeada para patrocinar seus interesses, providência que também será adotada caso não apresente a resposta no prazo legal.
O mandado deverá ser instruído com cópia da denúncia, ressaltando-se que DEVERÁ o ilustre OJA observar as disposições do art. 408 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no AVISO CGJ nº 204/2024.
Não havendo constituição de advogado após a fluência do prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação da defesa inicial.
Apresentada (s) a (s) defesa (s), voltem conclusos para recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (art. 56 da Lei nº 11.343/06). 2) Passo à análise da prisão preventiva do acusado.
Sobre a prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal (CPP) que “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em RECEIO DE PERIGO E EXISTÊNCIA CONCRETA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA ADOTADA. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 2º NÃO SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FINALIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” [grifado].
A análise do arcabouço legal aplicável, notadamente os artigos 282 e 312-316 do CPP, evidencia que a decretação da segregação cautelar deve se dar como “ultima ratio”, não havendo dúvidas de que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a liberdade.
Nesse sentido, a prisão preventiva somente se justifica se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP).
Considerando-se o exposto acima, verifica-se que, no caso concreto, embora presente o “fumus commissi delicti”, não restou suficientemente demonstrado o “periculum libertatis”.
Nessa linha, não resta evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública que justifique a prisão preventiva, sendo certo que o réu é primário e não há elementos concretos que indiquem pertencimento a organização criminosa, ressaltando-se, aqui, o entendimento do STJ acerca da impossibilidade de se presumir o envolvimento com facção criminosa tão somente pelo fato de a prisão ter ocorrido em localidade dominada por facção.
Embora não seja possível afirmar, neste momento, que o acusado faça jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por certo não há como se afirmar que não faça, sendo importante destacar que, preenchidos os requisitos, trata-se de direito subjetivo do réu, o que evidencia a desproporcionalidade da manutenção de sua prisão.
Não foi demonstrado, tampouco, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que ensejem a medida extrema da segregação cautelar, sendo certo que há medidas cautelares diversas da prisão adequadas ao caso, notadamente a imposição de comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca.
Nesse sentido, verifica-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu MATHEUS JOTHA SOUTO MAIOR, ficando o acusado ciente de que: i)Deverá comparecer BIMESTRALMENTE em Juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para justificar suas atividades e manter atualizado seu endereço; ii)Está proibido de se ausentar desta Comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização deste Juízo; e iii)O descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas acarretará a decretação da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, do CPP.
Deverá o Cartório adotar todas as medidas necessárias para que o réu seja NOTIFICADO, bem como intimado sobre as medidas cautelares diversas da prisão impostas, quando do cumprimento do alvará de soltura.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de julho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 12:38
Juntada de carta
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31/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:36
Concedida a Liberdade provisória de MATHEUS JOTHA SOUTO MAIOR - CPF: *72.***.*46-66 (RÉU).
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29/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 17:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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26/07/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
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22/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:06
Juntada de mandado de prisão
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22/07/2025 13:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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22/07/2025 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/07/2025 13:39
Audiência Custódia realizada para 22/07/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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22/07/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:31
Juntada de petição
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21/07/2025 16:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
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21/07/2025 15:43
Audiência Custódia designada para 22/07/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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21/07/2025 11:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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