TJRJ - 0802502-20.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de LM SPA IMPORTS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:26
Outras Decisões
-
28/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802502-20.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ARCHANJO DA COSTA ALVES GOMES RÉU: LM SPA IMPORTS LTDA 1) Após a análise das alegações autorais, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que ao réu seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Em que pesem as alegações da parte autora, o caso em tela demanda dilação probatória - com provável realização de prova pericial complexa -, de maneira que resta inviável a antecipação de seus efeitos neste momento processual.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 2) Cite-se SAQUAREMA, 30 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz de Direito -
30/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805363-53.2025.8.19.0001
A.h.das Chagas
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Edmilso Marques de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2025 19:41
Processo nº 0808161-46.2023.8.19.0004
Uirajane Martins Dias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 13:49
Processo nº 0808805-76.2025.8.19.0211
Priscila Camara de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 14:03
Processo nº 0811996-80.2025.8.19.0001
Ricardo Procopio Cid
Saulo Sapir Sabba
Advogado: Maria de Fatima Alves Barreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 11:37
Processo nº 0872629-57.2025.8.19.0001
Gloria Rodrigues da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 11:52