TJRJ - 0810222-78.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:04
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:01
Trânsito em julgado
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810222-78.2022.8.19.0208 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0810222-78.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00429666 APELANTE: LUANA DINIZ CABRAL ADVOGADO: MARCOS LEITE OAB/RJ-089394 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESVIO NÃO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TAXA SELIC.
TERMO A QUO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido o enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária."2.
A pretensão recursal cinge-se acerca da necessidade de condenação da ré em indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor da condenação ou, caso não ocorra e não exista valor a ser ressarcido, apenas sobre a anulação do TOI, de maneira que os honorários sejam arbitrados em 2.000,00.3.
Neste caso não há prova de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação imposta a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque não houve interrupção do serviço.4.
A apelante somente teve seu imóvel inspecionado, não havendo qualquer prova acerca de abuso ou humilhação, ou outro fato que demonstre uma conduta gravosa o suficiente para promover real penetração da conduta ilícita na esfera dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, a ensejar a reparação pretendida.
Por conseguinte, não há elementos nos autos capazes de revelar efetivo desgaste, abalo ou qualquer outra ofensa aos bens personalíssimos da demandante em decorrência do TOI lavrado em seu nome. 5.
Ausente, também, o desvio produtivo do consumidor, pois os elementos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que a reclamante despendeu parte considerável de seu tempo tentando solucionar o impasse, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil e Súmula n.º 330 deste Tribunal de Justiça.6.
Nesse passo, a sentença a quo que julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral não merece reparo.7.
No que concerne o pedido de majoração da verba honorária, é assente na Corte Nacional o entendimento segundo o qual a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito ec Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTEROU-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/08/2025 15:10
Documento
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06/08/2025 14:43
Conclusão
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06/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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21/07/2025 00:06
Publicação
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 16:11
Ato ordinatório
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16/07/2025 17:47
Inclusão em pauta
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18/06/2025 17:57
Remessa
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18/06/2025 11:00
Conclusão
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:54
Mero expediente
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29/05/2025 11:11
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 19:00
Remessa
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28/05/2025 18:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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