TJRJ - 0815033-53.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0815033-53.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: a) se a parte autora, de forma livre e esclarecida, aceitou os termos do contrato; b) se a/o demandante recebeu, ou não, o valor referente à operação de crédito; c) se a parte autora tem direito à repetição do indébito; d) se o/a demandante sofreu dano moral.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
30/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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