TJRJ - 0820247-25.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0820247-25.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DE LOURDES MARTINS RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: a) se a parte autora, de forma livre e esclarecida, aceitou os termos do contrato; b) se a parte autora tem direito à repetição do indébito; c) se o/a demandante sofreu dano moral.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
30/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA DE LOURDES MARTINS - CPF: *35.***.*07-77 (AUTOR).
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04/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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22/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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