TJRJ - 0823210-59.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0823210-59.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DO VAL CHAVES DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Da análise sumária da pretensão, verifica-se que o autor busca, em sede de tutela provisória, o bloqueio de valores, transferidos pelo reclamante por meio de pix a terceiros, estranhos a presente demanda, em 28/07/2025, ID 216634736, 216634738 e 216634739, alegando que teria sido vítima de golpe.
Todavia, não inclui no polo passivo os terceiros beneficiários da transferência, concluindo-se que o reclamante pretende que o requerimento formulado liminarmente, qual seja, o bloqueio dos valores, recaia sobre o patrimônio das rés, diante ainda da informação prestada pelo 1º réu que as contas de destino das transações via pix estavam sem saldo.
Verifica-se ainda que o reclamante busca comprovar a responsabilidade dos bancos réus, sob a alegação de falha na prestação do serviço, sendo incabível, nesse momento processual, o atendimento ao pedido, restando necessária a oitiva da parte contrária, em cognição exauriente.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
13/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:06
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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