TJRJ - 0003702-13.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 18:03 Juntada de petição 
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                                            03/09/2025 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2025 14:15 Juntada de petição 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Ricardo Marfori Farias, Cesar Farias Moreira e Lourdes Marfori Farias em face Maria José Mazzon.
 
 Narraram os autores, em síntese, que adquiriram o apartamento residencial nº 101, primeiro pavimento do edifício Paulo Marçal, e, no mesmo dia em que a mudança estava sendo realizada, surpreenderam-se com a forma que foram tratados pela ré.
 
 Aduziram que no momento da mudança a demandada chegou à janela e gritando, para todos ouvirem, que naquele lugar não poderia ter nada, pois era uma área comum do prédio, que os autores compraram o apartamento barato, pois ela incomoda, atazana e inferniza quem mora no apartamento do andar inferior ao seu.
 
 Destacaram, que ato continuo a ré passou a reclamar incessantemente do cheiro de cigarro que exalava de seu apartamento, pois são fumantes.
 
 Informou à ré que não estavam fumando na área de exaustão, somente dentro do apartamento, contudo não foi suficiente para convencê-la, sofrendo inúmeros insultos ao longo do tempo, o que os levou a registrar a ocorrência na delegacia de polícia.
 
 Asseveraram que vem sofrendo constantes ameaças por parte da demandada, o que vem transformando a vida numa verdadeira tortura.
 
 Frisaram que não estão suportando tal situação, pois além dos insultos, promovidos por agressões verbais, os barulhos causados com a intenção de incomodar os segundo e terceiro autores, que são idosos, além de não merecerem passar por tamanha falta de respeito, temem por sua segurança física, pois já foram ameaçados.
 
 Assim, requerem a concessão de tutela inibitória, para que a ré se abstenha de emitir sons e ruídos acima daqueles permitidos pela legislação.
 
 Por fim, a confirmação da tutela e indenização pelos danos morais suportados.
 
 Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 13 a 70.
 
 Despacho no id. 100 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da síndica do prédio pelo oficial de Justiça de Plantão para que informe no prazo de 05(cinco) dias se existem reclamações registradas em canal próprio do condomínio.
 
 Resposta da síndica no id. 113.
 
 Despacho no id. 118.
 
 Foi oportunizado o contraditório antes da apreciação do pedido formulado em sede de cognição sumária, e determinada a citação.
 
 Contestação no id. 124, vindo com os documentos dos ids. 145 a 194.
 
 Não foram arguidas preliminares.
 
 No mérito sustentou que sentiu cheiro de cigarro em seu apartamento e pôde identificar que os autores são fumantes, momento em que foi pedido para que fumasse nos cômodos da frente que possuem ventilação para rua, ao contrário dos cômodos dos fundos, que tem janelas voltadas para um prisma com uma única abertura acima do quarto andar.
 
 Aduziu que o cheio forte de fumaça de cigarro continuava a entrar na unidade 201 pelas janelas do prisma.
 
 Asseverou que vêm tentando, de todas as formas, perturbar a Contestante com intuito de conseguir que ela se desfaça de seu imóvel, que nele reside há mais de 13 anos, e que fora adquirido com dificuldades, uma vez que é sozinha e chefe de família.
 
 Informou que vive um pesadelo em sua residência, posto que não podem mais abrir as janelas dos fundos, onde trabalha o dia todo, e agora também, não podem abrir as janelas dos seus quartos, inclusive a noite, porque os Autores fumam o tempo todo, tornando-se fumantes passivos, posto fumarem junto com os autores da ação.
 
 Negou que tenha proferido xingamentos aos autores.
 
 Assim requer a improcedência dos pedidos.
 
 Propôs reconvenção, alegando que o tabagismo passivo lhe traz severos danos à saúde, destacando que que o imóvel da reconvinte está condenado ao abandono, caso esta situação permaneça, pugnando a condenação dos reconvidos ao pagamento de indenização para compensar os danos morais.
 
 Réplica no id. 212.
 
 Réplica da reconvenção no id. 222.
 
 Decisão no id. 252 indeferindo a gratuidade de justiça à ré/reconvinte.
 
 Manifestação da ré no id. 262 informando a interposição de agravo de instrumento.
 
 Acórdão do agravo de instrumento nos indexadores 318 a 322, reformando a decisão e concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
 
 Decisão saneadora no id. 344.
 
 Foi determinada a produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
 
 Assentada no id. 401.
 
 As partes se comprometeram a adequarem o comportamento na seguinte forma: Os autores continuarão fumando apenas no interior da residência, e a ré a não colocar caixa de som na janela e outros barulhos que ultrapassem o limite do tolerável.
 
 Assentada da audiência de continuação no id. 460.
 
 As partes apresentaram suas alegações finais. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Verifica-se que as partes litigantes são vizinhas, residindo os autores no apartamento imediatamente abaixo daquele ocupado pela ré.
 
 A controvérsia posta em juízo consiste em apurar se a prática do tabagismo no interior da unidade autônoma dos autores configuraria uso nocivo da propriedade ou abuso do direito de propriedade, bem como se a conduta da ré ao proferir xingamentos e emitir sons e ruídos considerados acima do tolerável, ensejaria a responsabilização civil, implicando em indenização por danos morais, pois ambas partes pleiteiam que a parte ex-adversa seja compelida a se abster das mencionas condutas.
 
 Analisando o ordenamento jurídico, verifico que o direito de vizinhança representa certos limites ao direito de uso, gozo e disposição de imóveis que possuem proximidade física, para garantir uma convivência pacífica entre vizinhos, evitando danos decorrentes da proximidade ou interferência de prédios ou de pessoas, cuja pessoa que sofrer restrições oriundas da unidade vizinha pode exigir proteção, conforme preleciona o artigo 1.277 do Código Civil: Art. 1.277.
 
 O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
 
 O cerne da demanda repousa, no primeiro momento, na discussão acerca da possibilidade de se proibir o uso de cigarros no interior de imóvel particular.
 
 No caso concreto, a causa de pedir decorre da alegação de que a fumaça oriunda de cigarros consumidos no apartamento dos autores, localizado no andar imediatamente inferior, estaria alcançando a unidade da ré, causando-lhes desconforto e problemas respiratórios.
 
 De início, cumpre consignar que, embora o tabagismo seja reconhecido pelo Ministério da Saúde como potencialmente prejudicial à saúde, no presente caso a conduta é praticada no interior de unidade autônoma de condomínio edilício, ou seja, em área de uso exclusivo do condômino, inexistindo vedação legal que a proíba.
 
 Trata-se, portanto, de atividade lícita.
 
 A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ato de fumar no interior de unidade habitacional, por si só, não configura ilícito ou infração condominial, tampouco viola, de forma automática, as regras mínimas de convivência e bom comportamento no âmbito do condomínio.
 
 Ao discorrer sobre o direito de vizinhança, Washington de Barros Monteiro apresenta as seguintes considerações: 'Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé.
 
 A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social.
 
 Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades' (Curso..., 2009, v. 3, p. 135).
 
 Temos que a convenção condominial é o instrumento próprio para disciplinar os interesses internos e a convivência entre condôminos.
 
 Assim, para que se possa caracterizar uso nocivo da propriedade ou abuso do direito de propriedade, especialmente em hipóteses envolvendo direitos de vizinhança, é necessário que o uso anormal da unidade seja habitual e cause prejuízo relevante à saúde, segurança ou sossego de um número considerável de condôminos, atingindo de forma substancial a coletividade.
 
 Em audiência de instrução, as testemunhas de ambas as partes foram uníssonas que o cheiro de cigarro não é sentido em outras unidades do condomínio.
 
 Ademais, ao longo da marcha processual, os autores instalaram toldos em suas janelas, na tentativa de minimizar o problema, corroborando seu comprometimento feito em audiência.
 
 Por analogia, a caracterização dessa situação demandaria situação equiparável à prevista na Lei nº 9.294/96, em seu artigo 2°, na qual haja multiplicidade de pessoas afetadas em recinto coletivo fechado, e não apenas um único morador que se sinta incomodado pela conduta de seu vizinho, pois, desta forma, têm-se o objetivo de se evitar a banalização do instituto do dano moral.
 
 Artigo 2º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. § 1º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema. § 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. § 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.
 
 Desse modo, inexiste óbice para que os autores/reconvindos fumem no interior de sua unidade autônoma, desde que se abstenham de fazê-lo nas áreas comuns do edifício, como o prisma.
 
 Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito apto a causar lesão ao patrimônio moral da parte reconvinte, seja sob a forma de frustração, dor ou tristeza, seja mediante conduta que configure constrangimento ou abalo psíquico relevante.
 
 A mera insatisfação com a conduta de vizinhos, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem dano efetivo, mostra-se insuficiente para ensejar a reparação pretendida.
 
 Nesse segundo momento, passo à análise da alegada ocorrência de ruídos excessivos, supostamente oriundos de caixa de som e do arrastar de móveis.
 
 Entendo que a prova produzida não foi suficiente para comprovar a habitualidade ou intensidade dos fatos a ponto de justificar intervenção judicial para compelir a ré ao cumprimento de obrigações já previstas na convenção condominial, cuja inobservância poderá, eventualmente, ensejar sanções na esfera administrativa condominial.
 
 Ressalte-se que a parte autora não acostou aos autos qualquer prova documental ou testemunhal que evidenciasse a ocorrência reiterada e contínua dos alegados ruídos.
 
 Ao contrário, a prova colhida indicou tratar-se de situação pontual.
 
 Assim, se o próprio condomínio não identificou conduta capaz de ensejar penalidade nos moldes da convenção, não compete ao Poder Judiciário impor à ré restrição quanto à emissão de sons provenientes de sua unidade autônoma.
 
 No que tange ao pleito de indenização por danos morais decorrentes de supostos xingamentos proferidos pela ré, que foram ouvidos por outros condôminos, conforme se extrai da oitiva das testemunhas, entendo que tal conduta, embora reprovável e socialmente indesejável, não extrapola os dissabores próprios da vida em sociedade.
 
 Ressalte-se que os próprios autores têm conhecimento que a fumaça de cigarro é, por sua natureza, incômoda para não fumantes, circunstância que, no caso, constitui todo o contexto fático do desentendimento havido.
 
 Desse modo, a definição de ato ilícito que é trazida pelo próprio Código Civil, em seu artigo 186, não restou caracterizado: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .
 
 Entrementes, restou esclarecido nos autos que a situação não mais perdura, deixando, portanto, de causar aflições, angústia ou qualquer desequilíbrio relevante no bem-estar dos demandantes.
 
 Assim, não se vislumbra a ocorrência de dor, sofrimento, vexame ou humilhação de intensidade suficiente a ensejar reparação pecuniária a título de dano moral.
 
 Por todo o exposto, verifico que a parte autora não provou a existência de ato ilícito, portanto não havendo como acolher o pleito no que tange a proibição de sons em alto volume, bem como a ré/reconvinte não foi capaz de demonstrar o nexo de causalidade em relação ao alegado prejuízo de sua saúde, pelo que reputo incabível a condenação destas no pagamento de indenização na forma pleiteada.
 
 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e IMPROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar metade das custas processuais, assim como honorários de sucumbência ao patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa.
 
 Observe-se que todas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, ficando suspensa a cobrança das custas e dos honorários, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
 
 P.I.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            11/08/2025 16:15 Conclusão 
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                                            11/08/2025 16:15 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto 
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                                            11/08/2025 16:15 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            26/06/2025 13:23 Conclusão 
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                                            26/06/2025 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 21:59 Juntada de petição 
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                                            09/12/2024 13:00 Juntada de petição 
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                                            02/10/2024 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 16:27 Conclusão 
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                                            31/07/2024 14:59 Juntada de petição 
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                                            30/07/2024 16:33 Juntada de petição 
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                                            24/07/2024 12:07 Despacho 
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                                            15/07/2024 13:29 Documento 
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                                            15/07/2024 13:29 Documento 
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                                            15/07/2024 13:29 Documento 
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                                            15/07/2024 13:29 Documento 
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                                            09/07/2024 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2024 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 13:06 Conclusão 
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                                            09/07/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 15:06 Audiência 
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                                            03/04/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 14:31 Conclusão 
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                                            19/12/2023 14:52 Juntada de petição 
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                                            03/10/2023 17:05 Juntada de petição 
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                                            20/09/2023 18:35 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 17:32 Juntada de petição 
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                                            12/09/2023 16:17 Juntada de petição 
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                                            04/09/2023 15:55 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            04/07/2023 15:33 Despacho 
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                                            04/07/2023 13:36 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2023 12:35 Recurso 
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                                            16/06/2023 12:35 Conclusão 
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                                            16/06/2023 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 17:09 Juntada de petição 
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                                            02/05/2023 16:49 Juntada de petição 
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                                            25/04/2023 12:14 Juntada de petição 
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                                            16/04/2023 01:22 Documento 
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                                            16/04/2023 01:22 Documento 
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                                            15/04/2023 03:55 Documento 
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                                            15/04/2023 03:55 Documento 
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                                            11/04/2023 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2023 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2023 14:39 Audiência 
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                                            17/03/2023 15:46 Conclusão 
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                                            17/03/2023 15:46 Outras Decisões 
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                                            17/03/2023 15:45 Juntada de documento 
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                                            02/03/2023 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2023 16:07 Conclusão 
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                                            17/11/2022 17:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2022 16:19 Conclusão 
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                                            08/11/2022 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 16:17 Juntada de documento 
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                                            15/09/2022 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2022 15:38 Conclusão 
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                                            29/07/2022 06:22 Juntada de petição 
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                                            12/07/2022 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 15:01 Conclusão 
- 
                                            09/06/2022 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/06/2022 15:28 Conclusão 
- 
                                            09/06/2022 15:27 Decurso de Prazo 
- 
                                            09/06/2022 15:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/06/2022 15:13 Juntada de documento 
- 
                                            09/06/2022 15:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2022 16:03 Juntada de petição 
- 
                                            16/03/2022 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/02/2022 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/02/2022 12:53 Conclusão 
- 
                                            21/02/2022 12:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/02/2022 16:35 Juntada de petição 
- 
                                            16/12/2021 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/11/2021 16:17 Assistência judiciária gratuita 
- 
                                            24/11/2021 16:17 Conclusão 
- 
                                            24/11/2021 16:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/10/2021 17:43 Juntada de petição 
- 
                                            28/09/2021 09:37 Juntada de petição 
- 
                                            16/09/2021 11:07 Conclusão 
- 
                                            16/09/2021 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/09/2021 11:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/09/2021 17:19 Juntada de petição 
- 
                                            09/09/2021 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/08/2021 12:39 Conclusão 
- 
                                            24/08/2021 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/08/2021 12:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/08/2021 12:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2021 14:52 Juntada de petição 
- 
                                            16/08/2021 15:43 Documento 
- 
                                            03/08/2021 16:24 Juntada de petição 
- 
                                            21/07/2021 11:35 Juntada de petição 
- 
                                            19/07/2021 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/07/2021 15:05 Conclusão 
- 
                                            16/07/2021 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/07/2021 15:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2021 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/07/2021 13:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2021 11:21 Juntada de petição 
- 
                                            13/07/2021 16:50 Juntada de petição 
- 
                                            13/07/2021 16:38 Expedição de documento 
- 
                                            16/06/2021 16:17 Expedição de documento 
- 
                                            07/06/2021 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2021 09:36 Conclusão 
- 
                                            27/04/2021 19:18 Juntada de petição 
- 
                                            20/04/2021 04:14 Documento 
- 
                                            16/04/2021 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/04/2021 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/04/2021 11:47 Conclusão 
- 
                                            08/04/2021 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/03/2021 11:14 Juntada de petição 
- 
                                            25/03/2021 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/03/2021 15:17 Retificação de Classe Processual 
- 
                                            23/03/2021 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/03/2021 14:35 Conclusão 
- 
                                            23/03/2021 14:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/03/2021 18:29 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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