TJRJ - 0808564-45.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0808564-45.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE SOUZA TABORDA PAIXAO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Trata-se de pedido de tutela antecipada fundada no artigo 300, do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, uma vez demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada tão somente no sentido da empresa-ré normalizar a prestação de serviço telefônico e de internet à demandante, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$4.000,00 (quatro mil reais).
Cite-se.
Intime-se.
Mantenha-se o feito em pauta.
NILÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular -
07/08/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 02/10/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
-
05/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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