TJRJ - 0816285-35.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
-
09/09/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
09/09/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/08/2025 06:00.
-
18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816285-35.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE SILVA QUINTAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/08/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
30/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908723-72.2023.8.19.0001
Carlos Alberto Goncalves
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Roselaine Maxima da Silva Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 16:39
Processo nº 0832751-28.2025.8.19.0001
Arthur Santos Araujo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 14:08
Processo nº 0810097-38.2025.8.19.0004
Rodrigo Concisio Sampaio
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Leticia Teixeira Graca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 18:27
Processo nº 0855142-79.2022.8.19.0001
Rejane Costa Coelho
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Amanda Maluli Borges Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 11:44
Processo nº 0808854-04.2025.8.19.0087
Ricardo da Costa Gomes
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Suellen Azedias Valenca de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 15:54