TJRJ - 0815073-88.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RAYANE BASTOS DE REZENDE VEIGA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815073-88.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE BASTOS DE REZENDE VEIGA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc., Pretende a embargantes (ID.216983256) que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).Isto Posto,NEGO PROVIMENTOos Embargos de Declaração.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0815073-88.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE BASTOS DE REZENDE VEIGA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
06/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 14:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/07/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:25
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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