TJRJ - 0049925-86.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 20:05
Definitivo
-
15/08/2025 20:02
Documento
-
23/07/2025 11:52
Expedição de documento
-
23/07/2025 11:51
Expedição de documento
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22/07/2025 10:58
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO 0049925-86.2025.8.19.0000 Assunto: Corrupção passiva / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0047393-18.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00537044 SUSCTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS SUSCDO: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito de jurisdição entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias e o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Comarca da Capital.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar os autos distribuídos sob o nº 0047393-18.2021.8.19.0021.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A 1ª Vara Especializada da Capital, com competência para processar e julgar, exclusivamente, entre outros delitos e os que forem a eles conexos, as atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual, foi criada pela mencionada Resolução TJ/OE/RJ n° 10/2019, datada de datada de 01/07/2019.
Nos autos 0047393-18.2021.8.19.0021, distribuídos em 05/10/2021, foi oferecida denúncia imputando a vinte e nove denunciados a prática de crimes previstos na Lei 12.850/13, entre outros delitos, a atrair a competência do juízo especializado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Conflito de jurisdição procedente.
Conclusões: por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, declarando-se competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Comarca da Capital), nos termos do voto do Desembargador Relator. -
17/07/2025 23:35
Documento
-
17/07/2025 12:48
Conclusão
-
17/07/2025 10:00
Declaração de competência em conflito
-
10/07/2025 10:31
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 17:47
Inclusão em pauta
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08/07/2025 17:29
Pauta
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08/07/2025 11:31
Conclusão
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 17:19
Confirmada
-
24/06/2025 17:13
Mero expediente
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24/06/2025 14:02
Conclusão
-
24/06/2025 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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