TJRJ - 0815867-56.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0815867-56.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA SANTOS DE JESUS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT S/A Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória entre as partes acima nominadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido o efetivo consumo pela parte autora nos meses indicados na inicial, bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
A autora manifestou-se pela produção de prova pericial.
Por sua vez, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio o engenheiro elétrico Dr.
ACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]), para prestar compromisso.
Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho,FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos,nos termos da súmula do TJRJ n.º 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." (Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.) Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:31
em cooperação judiciária
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11/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 24/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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