TJRJ - 0804332-84.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804332-84.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA CAETANO ROSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A WANDA CAETANO ROSApropôs ação em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. na qual pediu o seguinte: “(...) 4- Que seja deferido o pedido de tutela antecipada, para determine e intime a ré para que proceda com a retirada do nome da autora dos SPC/SERASA no prazo 24 hs. e o mantenha sem registros durante a duração da lide E A SUSPENSÃO DE JUROS E MULTAS E DEMAIS ACRÉSCIMOS SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELA RÉ ,enquanto durar a lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem Reais), por cada dia que o réu deixar de cumprir com o ordenado. 5- Que o juízo determine e intime a ré para que proceda com a retirada do nome da autora dos SPC/SERASA no prazo 24 hs em caráter definitivo após a realização de acordo amigável entre as partes (...) 6- A autora propõe pela retirada de juros , multas e demais acréscimos, dos valores devidos e o uso de taxa de juros de 1% ao mês e o parcelamento que atenda ao limite de R$ 200,00 por cada por Mês.
Para que seja viável a autora efetuar o pagamento dos valores devidos sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família. 7- Caso o plano de negociação seja aceito pela ré , a autora requer que o mesmo seja homologado pelo juízo e que o juízo condene a ré, a receber os valores devidos através do parcelamento aqui ajustado. 8- Diante da impossibilidade de composição espontânea, requer a autora que o juízo que estabeleça plano judicial compulsório na forma do art. 104- B da Lei 14.181/21. 9-Requer ainda pela inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência da autora perante a ré; (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que possui 91 anos e é aposentada, recebendo a título de benefício previdenciário o valor de R$ 3.646,33, além de ser hipertensa e diabética, com lombalgia e déficit de força em MMI.
Narrou que se encontra em situação de superendividamento, afirmando ser pessoa natural, de boa-fé, impossibilitada de honrar, simultaneamente, as suas obrigações de consumo sem comprometer o mínimo necessário à sua subsistência.
Alegou que as dívidas decorrem de diversas operações de crédito realizadas no mercado de consumo, cuja totalidade atual comprometeria sua capacidade financeira, ensejando a necessidade de plano de pagamento judicial.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 104505047, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora; e tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação do réu no ind. 115251012, em que lhe foi declarada a revelia em razão do oferecimento intempestivo da aludida contestação no ind. 129360527.
Despacho de ind. 165189405 em que o feito foi chamado à ordem para ser instaurado o rito do art. 104-A da Lei 8078/90, o qual versa sobre a repactuação de dívidas, conforme a pretensão da parte autora, designando audiência de conciliação, e determinada a intimação dos credores listados para comparecimento à audiência de conciliação.
Realizada audiência, conforme termo no indexador 182581244, foi apresentado plano de pagamento pelo devedor, que não obteve anuência no ind. 188561858.
Pugnou, diante disso, pelo prosseguimento do processo, com o fim de viabilizar a constituição de plano judicial compulsório, como previsto no art. 104-B do CDC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo de repactuação judicial de dívidas, fundado nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, tem por finalidade conferir tutela jurisdicional específica, reconhecendo à vulnerabilidade do consumidor superendividado, resguardando-lhe condições mínimas de existência digna, mediante reorganização global e judicial de seus compromissos financeiros de natureza consumerista.
O processo, de natureza bifásica, exige, para a instauração da etapa contenciosa compulsória (art. 104-B do CDC), a demonstração cumulativa de dois requisitos materiais: (i) a manifesta impossibilidade de adimplemento integral das dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, e (ii) a boa-fé objetiva e subjetiva do devedor, tanto na constituição dos débitos quanto na condução do processo.
No presente caso, embora tenha sido formulado plano de pagamento e respeitado o rito procedimental previsto na legislação especial, inclusive com a realização de audiência conciliatória, restou ausente a comprovação de fato constitutivo essencial à continuidade do feito: a demonstração de superendividamento.
Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos eletrônicos revela que, mesmo diante das dívidas declaradas, a renda mensal do consumidor, após os descontos propostos, permanece superior ao patamar de R$ 600,00, atualmente fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Referido valor tem sido adotado pela jurisprudência como parâmetro objetivo para a verificação do comprometimento mínimo de sobrevivência.
Ausente a demonstração de que o adimplemento integral dos débitos comprometeria esse limite existencial, não se configura a hipótese legal de superendividamento, não restando autorizada a revisão compulsória dos contratos licitamente constituídos pelas partes.
A repactuação judicial, neste contexto, converte-se em mecanismo indevido de reorganização voluntária de obrigações, sem a base fática exigida pela legislação consumerista, o que desnatura a finalidade protetiva do microssistema de tutela coletiva do consumidor.
Deve ser destacado, ainda, que o rendimento mensal da autora é superior a R$ 3.500,00, não tendo sido provado comprometimento de parcela substancial dessa quantia, apta a reduzi-la a condição de superendividada, observado o critério objetivo já mencionado.
Assim, ausente pressuposto específico de admissibilidade da ação de repactuação judicial de dívidas, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICOU A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EXIGIDA PELOS ARTS. 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO INDEXADOR 104505047, O QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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02/04/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:46
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:20
Outras Decisões
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09/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Santander em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 15:23
Decretada a revelia
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06/07/2024 15:23
Outras Decisões
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06/07/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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06/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de WANDA CAETANO ROSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco Santander em 08/04/2024 23:59.
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03/03/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDA CAETANO ROSA - CPF: *45.***.*08-91 (AUTOR).
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03/03/2024 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2024 21:33
Outras Decisões
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02/03/2024 23:23
Conclusos ao Juiz
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02/03/2024 23:22
Juntada de Informações
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02/03/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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