TJRJ - 0806208-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806208-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE REIS COURI RÉU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
FERNANDO HENRIQUE REIS COURI propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, nos termos da petição inicial de ID 107996835, que veio acompanhada dos documentos de ID 107998620/107998644.
Através da decisão de ID 109479537, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 113337787.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 128139113.
RELATADOS.
DECIDO.
Neste momento inicial, urge esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Também se apresenta importante mencionar que, durante o desenvolvimento do presente feito, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento do processo.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através do presente feito, pretende, a parte autora, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos que alega ter sofrido por força do comportamento da parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor é usuário dos serviços da empresa ré, sempre honrando com o pagamento das respectivas mensalidades.
Esclareceu que, diante da constatação do mesmo ser portador de estenose cardíaca grave, foi indicado, pelo médico responsável por seu tratamento, a intervenção cirúrgica para realização de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI).
Assim, foi solicitada, junto à parte ré, a autorização para dito procedimento, bem como o fornecimento do material a ser empregado.
Porém, para a sua surpresa, a parte ré negou autorização para o aludido procedimento, sob o fundamento de que o plano de saúde contratado pelo autor não fornecia cobertura para tal.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, tendo, na realidade, agido em consonância com o contrato firmado.
Antes, contudo, de analisar o cerne da questão, urge tecer certos comentários acerca da questão atinente à responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo ao primeiro, parte mais fraca, responderá pelos conseqüentes danos.
Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas incide, portanto, em sua inteireza, os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por via de conseqüência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 54(...).
Parágrafo 3o– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que “(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)” (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que “(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)” (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se, através da documentação que instruiu a inicial (ID 107998628) que o médico responsável pelo tratamento da parte autora achou por bem, diante da moléstia que a acometeu, submetê-la a determinado procedimento.
Daí se depreende que a parte ré não pode se furtar ao fornecimento da intervenção cirúrgica prescrita ao autor pelo médico responsável, bem como do material solicitado para o seu êxito.
No entanto, pelo que se depreende do teor do documento acostado aos autos, tal intento foi negado.
Tal situação foi por ela reconhecida quando de sua contestação, mencionando, na ocasião, que “(...) a negativa de autorização para o implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI) por parte da seguradora se deu de forma correta, pois, como já esclarecido ao autor e reafirmado acima, o procedimento objeto desta demanda está excluído do rol da ANS para o seu quadro clínico específico. (...)” (ID 113337787).
Entretanto, não há como se acolher a tese defensiva em questão.
Até porque, se o contrato prevê e cobre o tratamento para a moléstia a qual a parte autora se viu acometida, todo e qualquer procedimento não pode ser excluído da cobertura, sob pena de tornar inócuo todo o tratamento médico e violar o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Além do mais, ninguém melhor do que o médico que acompanha a evolução da saúde da parte autora para analisar qual o melhor tratamento a ela destinado, não competindo à parte ré imiscuir-se nesta seara.
Frise-se que, ao se conferir legalidade ao comportamento da parte ré, estar-se-ia admitindo que a parte autora permanecesse ao desamparo, no momento em que, efetivamente, necessitou da prestação dos serviços que buscou contratar.
Ademais, conforme já ressaltado, o direito à vida e a manutenção da saúde são absolutos, que devem prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, tornando-se abusivas as cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Portanto, o comportamento perpetrado pela empresa ré se mostrou abusivo, em manifesta desvantagem ao consumidor, notadamente se for levado em conta que, o que se encontra em jogo é a sua própria vida e saúde.
Em situações bastante semelhantes à ora analisada, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DDE RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO ‘LUCENTIS ANTI-VEGF’ INTRA-VÍTREO, PARA DOENÇA ‘EDEMA INTRA RETINIANO OCULAR’.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação da seguradora que não se sustenta.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Conduta abusiva do prestador de serviço que atenta contra a própria dignidade da pessoa humana.
Cláusula limitativa abusiva.
Afastamento que se impõe.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Não cabe ao plano de saúde realizar análise da necessidade do procedimento, medida em que o médico que acompanha o paciente é o profissional habilitado para tanto.
Não pode a seguradora, ao contratar cobertura de determinada moléstia, determinar quais os tratamentos e medicamentos de devem ser utilizados na perseguição da cura.
Aplicação da Súmula n. 211, do E.
TJRJ.
Paciente portador de séria patologia ocular.
Não cabe ao plano afirmar se o tratamento não estaria indicado na diretriz da ANS.
Aplicação da Súmula n. 209, do E.
TJRJ.
Danos morais configurados.
Verba reparatória que não afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença que não merece reforma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0217713-04.2015.8.19.0001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Regina Lúcia Passos). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÇAO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Plano odontológico.
Autor afirmar que, ao solicitar autorização de enxerto ósseo e nove implantes dentários em um único procedimento, a re só autorizou o procedimento de enxerto facial, e dali a seis meses, supostamente, autorizaria a realização da etapa seguinte, que seria os implantes dentários. (...) Procedimento indicado pelo médico que atende diretamente o paciente e que, até prova em contrário, reputa-se adequado, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula n. 211, deste Tribunal.
O STJ já se manifestou no sentido de que os limites contratuais do plano de saúde podem restringir as doenças que terão cobertura do plano, mas não o tipo de tratamento eleito pelo médico para seu paciente.
Quantum fixado que não merece reparo, eis que atende à razoabilidade e à proporcionalidade, estando adequado ao caso concreto, considerando que o autor teve que se socorrer ao Judiciário a fim de ter solucionado o seu problema, somente atendido através de tutela antecipada.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJRJ, Apelação Cível n. 0050523-33.2013.8.19.0203, Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor, Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira).
Portanto, inexiste qualquer justificativa válida para isentar a parte ré da responsabilidade.
Inclusive, no entender desta magistrada, tal situação, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita. É certo que a jurisprudência vem se filiando no sentido de que o simples inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais.
Contudo, abre-se uma exceção para o caso em que o referido inadimplemento resultar violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Torna-se imperioso ressaltar queo dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para a parte ré, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, como já afirmado, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão exarada no ID 109479537.
Condeno a parte ré, ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
06/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VANUSA DUARTE BRITO em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VANUSA DUARTE BRITO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:47
Juntada de acórdão
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31/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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