TJRJ - 0817069-12.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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24/09/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/09/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817069-12.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SIRANEIDE DE LIMA TORRES RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, REAL MULTIMARCAS LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 23:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 23:54
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/08/2025 23:54
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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