TJRJ - 0817110-76.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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24/09/2025 13:56
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/09/2025 13:56
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817110-76.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:28
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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