TJRJ - 0816188-35.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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09/09/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/09/2025 10:18
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816188-35.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY NASCIMENTO RESENDE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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29/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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