TJRJ - 0813071-83.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de RENAN LEMOS VILLELA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0813071-83.2023.8.19.0209 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L.K DOS SANTOS JALECOS E ACESSORIOS EMBARGADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Indefiroodireito à gratuidade de justiça, porqueconstam dosautos elementos que evidenciama falta dos pressupostos legais para a concessão: a) Em relação à sociedade empresária, não houve juntada dos extratos de conta corrente solicitados no despacho de Id. 127823741.Além disso,odemonstrativo de fluxo de caixa aponta saldo positivo de mais de R$1.000.000,00; b) Em relação à pessoa natural, não houve juntada de nenhum dos documento solicitados no despacho de Id. 57943265 (imposto de renda, fatura de cartão de crédito e extrato da conta corrente).
Intime-se a parte autora para que recolha as custas e taxa judiciária (despesas de ingresso), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual (art. 485, inciso, IV, do CPC) e cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L.K DOS SANTOS JALECOS E ACESSORIOS - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813071-83.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L.K DOS SANTOS JALECOS E ACESSÓRIOS EMBARGADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça,parcelamento,ou pagamento de custas ao final, previstosno artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem comprometer significativamente suas receitas ou prejudicarsua atividade de empresa.
O benefício gratuidade de justiça, parcelamento, ou pagamento de custas ao finaldeve (m) ser concedido (s) à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e até honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC.
Nos termos do previsto no Enunciado n481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na mesma trilha, inclina-se o Enunciado 39 daSúmula deste Tribunal- "É facultado ao Juizexigir que a parte comprove ainsuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
No caso em tela, apesar da alegada hipossuficiência econômica, a pessoa jurídicanão fornece documentos que comprovem sua eventual dificuldade financeira.
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autoraé uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispões o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o (sec) 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Quanto à sociedade empresária, deverá tentar provar seu direito, por meio de: balanço patrimonial do último trimestre e demonstrativo de fluxo de caixa do último trimestre, ambos confeccionados por contador, devidamente identificado e matriculado no CRC; extratos do último trimestre de todas as contas correntes abertas no CNPJ da empresa; e extrato de recebimento de receitas de cartões de crédito e débito pelos quais efetue recebimento de pagamento de serviços, quer em nome da PJ, quer em nome de terceiros, pessoa física ou jurídica.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2024.
LUIZ FELIPE NEGRÃO Juiz Titular -
15/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:57
Outras Decisões
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17/06/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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