TJRJ - 0821625-69.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0821625-69.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS DE SOUZA RODRIGUES RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1) Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, informando o endereço eletrônico e os dados profissionais do patrono, sob pena de extinção do processo; Deverá também, no mesmo prazo, apresentar último contracheque, última declaração de imposto de renda e última fatura de cartão de crédito, para análise da gratuidade de justiça. 2) Considerando que oautor juntou seu histórico de pagamentos, demonstrando que a fatura de junho de 2025 apresenta valor incompatível com as demais cobranças geradas em seu registro e que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se mostra diante da essencialidade do serviço de gás e do risco de negativação em cadastros restritivos de crédito, estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC.
Desta forma, ANTECIPOos efeitos da tuteladeterminando que a Ré, em razão da fatura questionada: a) se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de gás ; b) suspenda imediatamente a exigibilidade da cobrança impugnada, até decisão final do mérito; c) não proceda à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, fixo a multa diária em R$200,00 ( duzentos reais), limitada inicialmente a R$5.000,00 Intime-se por OJA de plantão.
Cite-se, com as advertências legais.
Defiro JG ao ato.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/08/2025 18:02
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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22/08/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0821625-69.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS DE SOUZA RODRIGUES RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Venha aos autos histórico de contas e seus respectivos pagamentos dos últimos doze meses.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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