TJRJ - 0804932-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804932-10.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA RODRIGUES RÉU: CLARO S A Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições, omissões e dúvidas, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Pretende a embargante que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Isto Posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
08/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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05/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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03/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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29/04/2025 16:09
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/04/2025 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:34
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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