TJRJ - 0847745-52.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0847745-52.2022.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO: HELIO ALMEIDA SOARES 1.
HOMOLOGO O ACORDOregularmente subscrito pelas partes, ou por procuradores com poderes, nos autos da ação de execução/cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, na forma acordada, bem como em favor do perito para recebimento de seus honorários, havendo laudo acostado e depósito nos autos. 2.
Observe-se, quanto às custas processuais remanescentes, o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Os honorários advocatícios serão pagos na forma acordada, presumindo-se a inexistência da verba no caso de omissão das partes. 3.
Considerando o pagamento parcelado ajustado e o requerimento das partes, SUSPENDO O FEITOpelo prazo previsto no acordo, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS SEM BAIXA, na forma do artigo 198 do Código de Normas da E.
CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023. 4.
Findo o prazo ajustado no acordo para pagamento parcelado pela parte devedora, INTIME-SE A PARTE CREDORApara que esclareça, em 15 dias, se há o que requerer, valendo o silêncio como quitação geral. 5.
Após, nada havendo, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, na forma do artigo 197 do Código de Normas da E.
CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023.
NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
30/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:06
Homologada a Transação
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28/07/2025 23:12
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SOARES em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:17
Outras Decisões
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19/07/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:24
Outras Decisões
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09/02/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
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30/12/2022 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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