TJRJ - 0817849-43.2025.8.19.0204
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:39
Outras Decisões
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0817849-43.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Na inicial, o autor relata: "O Autor é proprietário do veículo Renault Logan, cor preta, placa KPV3737, Renavam *09.***.*37-58, que utiliza como ferramenta de trabalho para seu sustento, através da plataforma de viagens 99, conforme documentos anexos.
Na data de 07 de novembro de 2024, por volta das 16h da tarde, o Autor transitava regularmente com seu veículo pela Avenida Bernardo de Vasconcelos - Realengo/Rio de janeiro No entanto, em um grave acidente de trânsito em cadeia, o Réu Luan Loyola de Almeida, que conduzia o veículo Jeep Renegade, cor branca, placa PPL2H28, Renavam *12.***.*25-20 (de propriedade da Ré Juliane Fonseca Carrijo), colidiu violentamente na traseira do veículo Chevrolet Montana, cor prata, placa LSY2610, Renavam *11.***.*96-82 (conduzido pelo Réu Edno de Carvalho Gomes e de propriedade do Réu Igor Marques Gomes).
Em razão do forte impacto, o veículo Chevrolet Montana foi projetado à frente, colidindo com a traseira do veículo do Autor, o Renault Logan.
A força da colisão foi tamanha que o veículo do Autor também foi impulsionado, atingindo um terceiro veículo que estava à sua frente.
Contudo, este último veículo evadiu-se do local imediatamente após o ocorrido, não sendo possível sua identificação.
Importa salientar que o veículo Jeep Renegade, causador da colisão inicial, possui cobertura securitária pela Pier Seguradora S.A.
Após o acidente, o Autor, buscando a reparação dos danos em seu veículo, entrou em contato com a Pier Seguradora S.A. para acionar o seguro de terceiros.
Foi gerado o sinistro de número 47004, e a vistoria do veículo do Autor foi agendada para o dia 12 de novembro de 2024.
O Autor compareceu à vistoria conforme o agendado, acreditando que teria seu prejuízo reparado.
Contudo, para sua surpresa e indignação, foi informado posteriormente que a solicitação de sinistro havia registrado apenas avaria na traseira de seu veículo, o que é uma inverdade, pois o veículo sofreu avarias significativas tanto na parte traseira (pelo impacto da Montana) quanto na parte frontal (pelo impacto com o veículo que estava à frente, decorrente da colisão traseira).
Apesar de diversas tentativas do Autor, por meio de e-mails (anexos), de demonstrar a integralidade dos danos e a dinâmica do acidente para a seguradora, seu pedido foi negado pela Pier Seguradora S.A.
A alegação da seguradora foi de que "foram detectadas irregularidades durante a análise que excluíram a obrigação de realizar o pagamento do reembolso pela Pier Seguradora S.A., uma vez verificadas divergências entre o relato da ocorrência e o averiguado pela Seguradora." Tal alegação, além de genérica, não corresponde à realidade dos fatos e da cadeia causal do acidente.
Após a negativa da seguradora, o Autor tentou contato com os demais Réus (Luan Loyola de Almeida, Juliane Fonseca Carrijo, Edno de Carvalho Gomes e Igor Marques Gomes), na esperança de que arcassem com os prejuízos e sanassem a situação.
Todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obtendo qualquer resposta ou assistência.
Até a presente data, o veículo do Autor permanece sem os devidos reparos, impossibilitando-o de utilizá-lo para trabalhar na plataforma 99, que é sua principal fonte de renda.
Essa situação tem gerado enormes prejuízos materiais e profundo abalo moral, afetando diretamente seu sustento e dignidade.
Diante da desídia dos Réus em arcar com as custas do conserto do automóvel, da tentativa da seguradora de eximir-se de sua responsabilidade contratual, e da ausência de qualquer assistência das partes Ré(s), o Autor busca a tutela jurisdicional para ver seus direitos garantidos e reparados os danos materiais e morais sofridos." Ao final, o autor requer: "a) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao Autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) A citação dos Réus (Luan Loyola de Almeida, Juliane Fonseca Carrijo, Edno de Carvalho Gomes, Igor Marques Gomes e Pier Seguradora S.A.) para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato e onsiderando que o Autor não possui informações atualizadas acerca do endereço físico dos Réus, não sendo possível localizá-los para fins de citação pessoal, mas dispõe de seus respectivos números de telefone, requer-se, com fundamento nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 6º do CPC), que seja determinada a citação dos Réus por meio telefônico, a ser realizada por servidor(a) da Secretaria ou Oficial de Justiça, garantindo-se a ciência inequívoca da demanda e viabilizando o regular prosseguimento do feito. c) A procedência total dos pedidos formulados na presente ação, para condenar solidariamente os Réus: i.
Ao pagamento dos DANOS MATERIAIS sofridos pelo Autor, correspondentes aos custos de reparo do veículo Renault Logan, a ser apurado por meio do orçamento apresentado no valor de R$ 9.455,04 (ou mediante liquidação de sentença), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos orçamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (07/11/2024); ii.
Ao pagamento dos LUCROS CESSANTES, no valor correspondente à média de ganhos diários do Autor na plataforma 99, a ser calculados ao final, desde a data do acidente (07/11/2024) até a efetiva reparação do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii.
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência arbitrar, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (**07/11/2024** - Súmula 54 do STJ); d) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em patamar não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil." No id 215099961, o Juízo da 4ª Vara de Família da Regional de Bangu proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES entre as partes em epígrafe.
Verifica-se que a pretensão deduzida é de competência das Varas Cíveis, nos termos do disposto no art. 42 da lei 6956/2015, não possuindo este Juízo competência para a análise da pretensão.
Desse modo, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, no que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Intime-se." Decisão no id 216895977: "(...) De acordo com o relato do autor foi o Jeep que, ao colidir com o Montana, deu "início à sucessão de colisões".
No entanto, incluiu no polo passivo não apenas o condutor (Em segredo de justiça) e a proprietária (Em segredo de justiça) do Jeep, mas também o condutor (Em segredo de justiça) e o proprietário (Em segredo de justiça) do Montana, os quais, de acordo com sua própria narrativa, também seriam vítimas e não causadores da batida.
Necessário, ainda, que o autor esclareça ante a sua aparente ILEGITIMIDADE ATIVA, eis que, de acordo com o que se vê nos documentos de id 214755399 e 214755396, o autor não é proprietário do veículo objeto da lide, o qual, em verdade, seria de propriedade de sua mãe Ivonete Coutinho Xavier.
Não há que se falar em "citação dos Réus por meio telefônico, a ser realizada por servidor(a) da Secretaria", até porque o autor informa o CPF dos réus, o que possibilita a busca de seus endereços por meio dos sistemas on line a que o Juízo possui acesso.
Ressalte-se que o doc. de id 214761001 não serve como comprovante de residência do autor, visto que se trata de fatura da light vencida HÁ MAIS DE UM ANO (11/07/2024) em nome de terceiro estranho ao feito (PRISCILA ROSALINA RAMALHO).
Ademais, os fatos narrados ocorreram em 07/11/2024 e a procuração foi outorgada em 01/06/2025, no entanto, o feito somente foi distribuído em 05/08/2025, sendo necessário que seja esclarecido o motivo da demora na distribuição do feito.
Necessária também a juntada de comprovantes de rendimento por parte do autor para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Ante o exposto: 1.
A regra é a publicidade dos atos processuais, a qual é garantia constitucional do jurisdicionado.
A restrição da referida publicidade somente é possível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não ocorre no caso dos autos (art. 5º, LX da CRFB).
Ante o exposto, EXCLUA-SE a anotação de segredo de justiça. 2.
Ao autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) juntar aos autos cópia INTEGRAL de suas três últimas declarações de imposto de renda e demais documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada; b) juntar aos autos comprovante de residência (fatura de serviço essencial: água, luz, gás, telefone fixo) ATUAL e em nome do autor; c) esclarecer o motivo da demora na distribuição do presente feito; d) esclarecer sua aparente ILEGITIMIDADE ATIVA, eis que, de acordo com os documentos de id 214755399 e 214755396, o autor não é proprietário do veículo objeto da lide, o qual, em verdade, seria de propriedade de sua mãe Ivonete Coutinho Xavier; e) esclarecer a aparente ILEGITMIDADE PASSIVA do condutor (Em segredo de justiça) e o proprietário (Em segredo de justiça) do Montana, os quais, de acordo com sua própria narrativa, seriam vítimas e não causadores da batida." Manifestação do autor no id 219984959: "(...) 1- Conforme DECISÃO de id. 216895977, vem o Autor informar: a) Em anexo se encontra as três últimas declarações de imposto de renda em nome do Autor; b) O Autor atualmente mora de aluguel, não possuindo nenhuma conta em em seu nome, a fim de comprovar residência, sendo todas as contas em nome de sua ESPOSA, a senhora Priscila Rosalina Ramalho.
Dito isto, segue em anexo, a declaração de residência, devidamente preenchida e assinada pela sra.
Priscila a fim de declara que o senhor Evandro, reside no endereço indicado; c) O autor postergou o ajuizamento desta ação, pois tentou de diversas maneiras resolver o conflito de forma conciliatória, entretanto, não havendo resolução, se viu obrigado a recorrer a justiça para ter seus direitos assegurados; d) Ainda que o veículo esteja formalmente registrado em nome de terceira pessoa (mãe do autor), em razão de contrato de financiamento, a legitimidade ativa do autor para propor a presente demanda é indiscutível, pois foi ele o efetivo usuário e possuidor direto do bem no momento do acidente.
Conforme dispõe o art. 17 do CPC: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O autor, enquanto condutor e vítima do acidente, possui interesse processual, na medida em que suportou diretamente os prejuízos advindos.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o possuidor ou detentor do bem danificado possui legitimidade para pleitear indenização pelos danos sofridos, ainda que não seja o proprietário formal, visto que é ele quem suporta, de fato, os efeitos patrimoniais da lesão. "O possuidor de veículo automotor sinistrado detém legitimidade para pleitear indenização por danos materiais, independentemente de constar ou não como proprietário no registro do DETRAN." (STJ, AgRg no Ag 1.218.913/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/05/2010).
Ademais, a jurisprudência majoritária reconhece que a titularidade do bem não se confunde com a titularidade da pretensão indenizatória, podendo o possuidor ou usuário demandar judicialmente a reparação, justamente para se evitar enriquecimento sem causa da parte causadora do dano.
No caso em tela, o autor não só era o condutor legítimo do veículo, como também foi a vítima do acidente e aquele que, de fato, arcará com os prejuízos da reparação, razão pela qual sua legitimidade ativa deve ser reconhecida. e) Como prova que o Autor é o usuário do veículo, abaixo se encontra o comprovante de cadastro do veiculo no aplicativo de viagens 99, onde o Autor trabalha utilizando este meio de transporte, e sendo o requente quem está suportando os danos. f) O acidente que ocorreu no dia 07 de novembro de 2024, envolveu diversos veículos, gerando um grave acidente de trânsito em cadeia, entretanto o veículo que colidiu violentamente com o veículo do Autor, foi o Chevrolet Montana, cor prata, placa LSY2610, Renavam *11.***.*96-82 (conduzido pelo Réu Edno de Carvalho Gomes e de propriedade do Réu Igor Marques Gomes).
Devendo permanecer no polo passivo o senhor Edno e o senhor Igor, sendo retirado do polo passivo a senhora Em segredo de justiça e o senhor Em segredo de justiça. g) Nesta oportunidade, tendo sido esclarecidos todos os pontos do despacho/decisão retro, vem anexar emenda a inicial, de forma completa 2- Cumprido todo o solicitado na referida decisão, requer que seja dado prosseguimento ao feito." É o relatório.
Decido.
Na decisão do id 216895977, determinou-se que o autor emendasse a petição inicial para: "d) esclarecer sua aparente ILEGITIMIDADE ATIVA, eis que, de acordo com os documentos de id 214755399 e 214755396, o autor não é proprietário do veículo objeto da lide, o qual, em verdade, seria de propriedade de sua mãe Ivonete Coutinho Xavier; e) esclarecer a aparente ILEGITMIDADE PASSIVA do condutor (Em segredo de justiça) e o proprietário (Em segredo de justiça) do Montana, os quais, de acordo com sua própria narrativa, seriam vítimas e não causadores da batida." Os esclarecimentos prestados pelo autor no id 219984959 são os seguintes: "d) Ainda que o veículo esteja formalmente registrado em nome de terceira pessoa (mãe do autor), em razão de contrato de financiamento, a legitimidade ativa do autor para propor a presente demanda é indiscutível, pois foi ele o efetivo usuário e possuidor direto do bem no momento do acidente.
Conforme dispõe o art. 17 do CPC: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O autor, enquanto condutor e vítima do acidente, possui interesse processual, na medida em que suportou diretamente os prejuízos advindos.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o possuidor ou detentor do bem danificado possui legitimidade para pleitear indenização pelos danos sofridos, ainda que não seja o proprietário formal, visto que é ele quem suporta, de fato, os efeitos patrimoniais da lesão. "O possuidor de veículo automotor sinistrado detém legitimidade para pleitear indenização por danos materiais, independentemente de constar ou não como proprietário no registro do DETRAN." (STJ, AgRg no Ag 1.218.913/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/05/2010).
Ademais, a jurisprudência majoritária reconhece que a titularidade do bem não se confunde com a titularidade da pretensão indenizatória, podendo o possuidor ou usuário demandar judicialmente a reparação, justamente para se evitar enriquecimento sem causa da parte causadora do dano.
No caso em tela, o autor não só era o condutor legítimo do veículo, como também foi a vítima do acidente e aquele que, de fato, arcará com os prejuízos da reparação, razão pela qual sua legitimidade ativa deve ser reconhecida. e) Como prova que o Autor é o usuário do veículo, abaixo se encontra o comprovante de cadastro do veiculo no aplicativo de viagens 99, onde o Autor trabalha utilizando este meio de transporte, e sendo o requente quem está suportando os danos. f) O acidente que ocorreu no dia 07 de novembro de 2024, envolveu diversos veículos, gerando um grave acidente de trânsito em cadeia, entretanto o veículo que colidiu violentamente com o veículo do Autor, foi o Chevrolet Montana, cor prata, placa LSY2610, Renavam *11.***.*96-82 (conduzido pelo Réu Edno de Carvalho Gomes e de propriedade do Réu Igor Marques Gomes).
Devendo permanecer no polo passivo o senhor Edno e o senhor Igor, sendo retirado do polo passivo a senhora Em segredo de justiça e o senhor Em segredo de justiça." Ante o exposto: 1.
EXCLUA-SE a anotação de segredo de justiça, conforme já determinado no item 1 da decisão do id 216895977. 2.
Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 3.
Recebo a petição do id 219984959 como emenda à inicial.
Excluam-se do polo passivo a senhora Em segredo de justiça e o senhor Em segredo de justiça. 4.
Venha declaração subscrita pela proprietária do veículo (mãe do autor) de que o autor Em segredo de justiça é o legítimo possuidor do veículo e de que a mesma tem ciência de que, em caso de eventual condenação dos réus nestes autos, não será credora de nenhum valor.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:23
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO COUTINHO XAVIER - CPF: *42.***.*47-63 (AUTOR).
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26/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817849-43.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Na inicial, o autor relata: "O Autor é proprietário do veículo Renault Logan, cor preta, placa KPV3737, Renavam *09.***.*37-58, que utiliza como ferramenta de trabalho para seu sustento, através da plataforma de viagens 99, conforme documentos anexos.
Na data de 07 de novembro de 2024, por volta das 16h da tarde, o Autor transitava regularmente com seu veículo pela Avenida Bernardo de Vasconcelos - Realengo/Rio de janeiro No entanto, em um grave acidente de trânsito em cadeia, o Réu Luan Loyola de Almeida, que conduzia o veículo Jeep Renegade, cor branca, placa PPL2H28, Renavam *12.***.*25-20 (de propriedade da Ré Juliane Fonseca Carrijo), colidiu violentamente na traseira do veículo Chevrolet Montana, cor prata, placa LSY2610, Renavam *11.***.*96-82 (conduzido pelo Réu Edno de Carvalho Gomes e de propriedade do Réu Igor Marques Gomes).
Em razão do forte impacto, o veículo Chevrolet Montana foi projetado à frente, colidindo com a traseira do veículo do Autor, o Renault Logan.
A força da colisão foi tamanha que o veículo do Autor também foi impulsionado, atingindo um terceiro veículo que estava à sua frente.
Contudo, este último veículo evadiu-se do local imediatamente após o ocorrido, não sendo possível sua identificação.
Importa salientar que o veículo Jeep Renegade, causador da colisão inicial, possui cobertura securitária pela Pier Seguradora S.A.
Após o acidente, o Autor, buscando a reparação dos danos em seu veículo, entrou em contato com a Pier Seguradora S.A. para acionar o seguro de terceiros.
Foi gerado o sinistro de número 47004, e a vistoria do veículo do Autor foi agendada para o dia 12 de novembro de 2024.
O Autor compareceu à vistoria conforme o agendado, acreditando que teria seu prejuízo reparado.
Contudo, para sua surpresa e indignação, foi informado posteriormente que a solicitação de sinistro havia registrado apenas avaria na traseira de seu veículo, o que é uma inverdade, pois o veículo sofreu avarias significativas tanto na parte traseira (pelo impacto da Montana) quanto na parte frontal (pelo impacto com o veículo que estava à frente, decorrente da colisão traseira).
Apesar de diversas tentativas do Autor, por meio de e-mails (anexos), de demonstrar a integralidade dos danos e a dinâmica do acidente para a seguradora, seu pedido foi negado pela Pier Seguradora S.A.
A alegação da seguradora foi de que "foram detectadas irregularidades durante a análise que excluíram a obrigação de realizar o pagamento do reembolso pela Pier Seguradora S.A., uma vez verificadas divergências entre o relato da ocorrência e o averiguado pela Seguradora." Tal alegação, além de genérica, não corresponde à realidade dos fatos e da cadeia causal do acidente.
Após a negativa da seguradora, o Autor tentou contato com os demais Réus (Luan Loyola de Almeida, Juliane Fonseca Carrijo, Edno de Carvalho Gomes e Igor Marques Gomes), na esperança de que arcassem com os prejuízos e sanassem a situação.
Todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obtendo qualquer resposta ou assistência.
Até a presente data, o veículo do Autor permanece sem os devidos reparos, impossibilitando-o de utilizá-lo para trabalhar na plataforma 99, que é sua principal fonte de renda.
Essa situação tem gerado enormes prejuízos materiais e profundo abalo moral, afetando diretamente seu sustento e dignidade.
Diante da desídia dos Réus em arcar com as custas do conserto do automóvel, da tentativa da seguradora de eximir-se de sua responsabilidade contratual, e da ausência de qualquer assistência das partes Ré(s), o Autor busca a tutela jurisdicional para ver seus direitos garantidos e reparados os danos materiais e morais sofridos." Ao final, o autor requer: "a) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao Autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) A citação dos Réus (Luan Loyola de Almeida, Juliane Fonseca Carrijo, Edno de Carvalho Gomes, Igor Marques Gomes e Pier Seguradora S.A.) para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato e onsiderando que o Autor não possui informações atualizadas acerca do endereço físico dos Réus, não sendo possível localizá-los para fins de citação pessoal, mas dispõe de seus respectivos números de telefone, requer-se, com fundamento nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 6º do CPC), que seja determinada a citação dos Réus por meio telefônico, a ser realizada por servidor(a) da Secretaria ou Oficial de Justiça, garantindo-se a ciência inequívoca da demanda e viabilizando o regular prosseguimento do feito. c) A procedência total dos pedidos formulados na presente ação, para condenar solidariamente os Réus: i.
Ao pagamento dos DANOS MATERIAIS sofridos pelo Autor, correspondentes aos custos de reparo do veículo Renault Logan, a ser apurado por meio do orçamento apresentado no valor de R$ 9.455,04 (ou mediante liquidação de sentença), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos orçamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (07/11/2024); ii.
Ao pagamento dos LUCROS CESSANTES, no valor correspondente à média de ganhos diários do Autor na plataforma 99, a ser calculados ao final, desde a data do acidente (07/11/2024) até a efetiva reparação do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii.
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência arbitrar, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (**07/11/2024** - Súmula 54 do STJ); d) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em patamar não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil." No id 215099961, o Juízo da 4ª Vara de Família da Regional de Bangu proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES entre as partes em epígrafe.
Verifica-se que a pretensão deduzida é de competência das Varas Cíveis, nos termos do disposto no art. 42 da lei 6956/2015, não possuindo este Juízo competência para a análise da pretensão.
Desse modo, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, no que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Intime-se." É o relatório.
Decido.
De acordo com o relato do autor foi o Jeep que, ao colidir com o Montana, deu "início à sucessão de colisões".
No entanto, incluiu no polo passivo não apenas o condutor (Em segredo de justiça) e a proprietária (Em segredo de justiça) do Jeep, mas também o condutor (Em segredo de justiça) e o proprietário (Em segredo de justiça) do Montana, os quais, de acordo com sua própria narrativa, também seriam vítimas e não causadores da batida.
Necessário, ainda, que o autor esclareça ante a sua aparente ILEGITIMIDADE ATIVA, eis que, de acordo com o que se vê nos documentos de id 214755399 e 214755396, o autor não é proprietário do veículo objeto da lide, o qual, em verdade, seria de propriedade de sua mãe Ivonete Coutinho Xavier.
Não há que se falar em "citação dos Réus por meio telefônico, a ser realizada por servidor(a) da Secretaria", até porque o autor informa o CPF dos réus, o que possibilita a busca de seus endereços por meio dos sistemas on line a que o Juízo possui acesso.
Ressalte-se que o doc. de id 214761001 não serve como comprovante de residência do autor, visto que se trata de fatura da light vencida HÁ MAIS DE UM ANO (11/07/2024) em nome de terceiro estranho ao feito (PRISCILA ROSALINA RAMALHO).
Ademais, os fatos narrados ocorreram em 07/11/2024 e a procuração foi outorgada em 01/06/2025, no entanto, o feito somente foi distribuído em 05/08/2025, sendo necessário que seja esclarecido o motivo da demora na distribuição do feito.
Necessária também a juntada de comprovantes de rendimento por parte do autor para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Ante o exposto: 1.
A regra é a publicidade dos atos processuais, a qual é garantia constitucional do jurisdicionado.
A restrição da referida publicidade somente é possível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não ocorre no caso dos autos (art. 5º, LX da CRFB).
Ante o exposto, EXCLUA-SE a anotação de segredo de justiça. 2.
Ao autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) juntar aos autos cópia INTEGRAL de suas três últimas declarações de imposto de renda e demais documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada; b) juntar aos autos comprovante de residência (fatura de serviço essencial: água, luz, gás, telefone fixo) ATUAL e em nome do autor; c) esclarecer o motivo da demora na distribuição do presente feito; d) esclarecer sua aparente ILEGITIMIDADE ATIVA, eis que, de acordo com os documentos de id 214755399 e 214755396, o autor não é proprietário do veículo objeto da lide, o qual, em verdade, seria de propriedade de sua mãe Ivonete Coutinho Xavier; e) esclarecer a aparente ILEGITMIDADE PASSIVA do condutor (Em segredo de justiça) e o proprietário (Em segredo de justiça) do Montana, os quais, de acordo com sua própria narrativa, seriam vítimas e não causadores da batida.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
13/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:57
Declarada incompetência
-
07/08/2025 15:57
em cooperação judiciária
-
06/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 20:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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