TJRJ - 0943470-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de WIRELESS COMM SERVICES LTDA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0943470-48.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPINOSA RÉU: WIRELESS COMM SERVICES LTDA Trata-se de ação de despejo cumulada com pedido de cobrança proposta por Condomínio do Edifício Spinosa em face de Wireless Comm Services Ltda.
Na peça exordial, narra o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato de locação de parte da área do imóvel sito à Av.
Nossa Senhora de Copacabana, nº 709, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, para armazenamento de antenas e equipamentos afins, com início em dezembro de 2017.
No entanto, a ré ficou inadimplente com as suas obrigações contratuais desde o mês de julho de 2023, acumulando um débito no valor total de R$ 42.165,32.
Afirma que buscou a quitação administrativamente junto à ré, sem, contudo, lograr êxito.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de rescisão do contrato e o consequente despejo do imóvel.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos ao id. 84626548/84626547.
Decisão ao id.87305002 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albiso prazo para defesa, o que resultou na aplicação da pena de revelia pela decisão ao id. 115707971 Decisão saneadora ao index 150220158 deferindo tão a produção de prova documental suplementar.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o autor a rescisão do contrato de locação firmado com o réu com a consequente decretação do despejo do imóvel ante a sua inadimplência.
O réu, por seu tuno, não obstante regularmente citado, permaneceu inerte, o que motivou a decretação da pena da revelia.
Dessarte, comprovada contratação – id. 46609289 -, a existência do débito e ainda a inexistência de comprovação do pagamento, aliada à revelia da ré, impõe-se ao juízo a declaração de rescisão do contrato, o que justifica o desalijo, bem como a cobrança do débito consequente.
O pedido merece, em conclusão, provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, na forma do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91 e decretar o despejo do réu da área ocupada no imóvel situado à Av.
Nossa Senhora de Copacabana, nº 709, Copacabana, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária; bem como para condenar a empresa ré ao pagamento dos alugueres e encargos inadimplidos, a partir de julho de 2023 até a desocupação do imóvel, com incidência de multa prevista no contrato, correção monetária mensal pelo IPCA e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, ambos a contar do vencimento, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANNA DOS SANTOS COELHO ALVES em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO COUTO LADEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIANNA DOS SANTOS COELHO ALVES em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de WIRELESS COMM SERVICES LTDA em 11/06/2024 23:59.
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03/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:06
Decretada a revelia
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29/04/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIANNA DOS SANTOS COELHO ALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO COUTO LADEIRA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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