TJRJ - 0821855-90.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:11
Audiência Conciliação designada para 02/12/2025 13:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821855-90.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON ROSA DA SILVA RÉU: TRIPLETE VL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, MARCOS VINICIUS BRAGA GONCALVES, LEANDRO BRAGA FERNANDES 1.
Cuida-se de ação em que a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 nas contas da empresa ré, a restrição sobre veículos existentes e decretação de indisponibilidades de bens através do sistema CNIB, ao argumento de que realizou contrato de mútuo investimento individual e não vem recebendo a rentabilidade do contrato desde março de 2022.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e (sec)(sec) do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, (sec) 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, (sec) 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, (sec) 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/08/2025 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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