TJRJ - 0846647-61.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0846647-61.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ANTONIO DE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Index: 140847913 (Contestação) e index: 147878394 (Réplica).
Ciente. 2 -Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3 -Tendo em vista o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 4 -Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:01
Outras Decisões
-
08/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELLA SA GONZAGA AVILA em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:14
Juntada de petição
-
29/04/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 23:47
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 07:50
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:58
Declarada incompetência
-
25/07/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804850-92.2025.8.19.0031
Dayse Rodrigues dos Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Livia de Lagos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:33
Processo nº 0012628-89.2020.8.19.0042
Raissa de Souza Carvalho
Viacao Petropolis LTDA
Advogado: Heloisa de Oliveira Silveira Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2020 00:00
Processo nº 0811461-80.2024.8.19.0036
Michael dos Santos Bandeira
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 23:47
Processo nº 0907750-49.2025.8.19.0001
Loca Facil Industria, Comercio e Locacoe...
Globo Comunicacoes e Participacoes S.A.
Advogado: Joao Carlos Jose Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 14:18
Processo nº 0812618-59.2025.8.19.0002
Impar Servicos Hospitalares SA
Maria Eldamir Lourenco Gomes Drummond
Advogado: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 11:18