TJRJ - 0803659-12.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0803659-12.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER OLIMPIO AGENOR RÉU: BANCO BRADESCO SA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por WALTER OLIMPIO AGENORem face do BANCO BRADESCO S/A.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, cujas parcelas eram descontadas diretamente de seu salário.
Afirma que, em meados de 2021, seu salário foi suspenso por falta de realização da prova de vida, exigência que estava suspensa devido à pandemia de COVID-19.
Após regularizar a situação, seu salário foi restabelecido, mas os descontos do empréstimo consignado não foram retomados.
Sustenta que, apesar de seus esforços para resolver a questão junto à agência bancária, o réu não solucionou o problema, não ofereceu meios alternativos para pagamento e, indevidamente, inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes, além de realizar cobranças insistentes.
Requer a promoção dos descontos do pagamento do autor, sem a fluência de juros ou mora pelo período de inadimplência, bem como condenação em danos morais.
O réu, em sua contestação, argumenta preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a interrupção dos descontos ocorreu por culpa exclusiva do autor, devido à suspensão de seu salário, e que o autor não possuía saldo em conta corrente para viabilizar o débito automático, conforme previsto contratualmente.
Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, tratando o ocorrido como mero aborrecimento.
Em réplica, o autor reitera os termos da inicial, afirmando que a inadimplência não decorreu de sua vontade e que a responsabilidade pela falha na retomada dos descontos é do banco. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º).
A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre eles.
O ponto central da controvérsia é definir a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos do empréstimo consignado após o restabelecimento do salário do autor.
O contrato de empréstimo consignado possui como característica essencial o desconto direto em folha de pagamento.
Essa modalidade oferece menor risco de inadimplência para a instituição financeira, o que se reflete em juros mais baixos para o consumidor.
A obrigação principal do credor (o banco) é garantir que os descontos ocorram conforme o pactuado.
No caso dos autos, é incontroverso que a suspensão inicial dos descontos se deu por um fato alheio à vontade de ambas as partes (suspensão do salário do autor).
Contudo, uma vez que o pagamento do salário foi restabelecido, cabia ao banco, como gestor do contrato e da tecnologia de descontos, tomar as providências necessárias para a retomada da consignação.
A alegação do réu de que a culpa foi do autor não se sustenta.
A natureza do contrato consignado impõe ao credor o dever de diligenciar junto à fonte pagadora para efetivar os descontos.
Se havia algum impedimento, deveria ter comunicado o consumidor de forma clara e oferecido, proativamente, meios alternativos e eficazes para o pagamento, como a emissão de boletos bancários.
A cláusula que prevê o débito em conta corrente em caso de impossibilidade de consignação também não exime o banco de sua responsabilidade.
Os extratos apresentados pelo réu demonstram que a conta do autor não possuía saldo, mas isso não justifica a inércia do banco em buscar uma solução.
Ao contrário, a ausência de saldo reforça a necessidade de uma comunicação efetiva para evitar a mora e a negativação indevida.
Ao não retomar os descontos nem oferecer alternativa viável de pagamento, e, em vez disso, inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, o réu cometeu falha grave na prestação do serviço.
O consumidor, que não deu causa à interrupção dos pagamentos, viu-se em uma situação de inadimplência forçada, com seu nome negativado e sofrendo cobranças por uma dívida que não se recusou a pagar.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, gera dano moral, pois atinge a honra, a imagem e o crédito do consumidor.
A situação é agravada pela via-crúcis a que o autor foi submetido ao tentar, sem sucesso, regularizar sua situação.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
O valor de R$ 15.000,00 pleiteado pelo autor se mostra excessivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENARo réu, Banco Bradesco S/A, na obrigação de fazer consistente em restabelecer os descontos das parcelas do empréstimo consignado diretamente na folha de pagamento do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
As parcelas vencidas no período de inadimplência deverão ser renegociadas entre as partes, sem a incidência de juros de mora ou outros encargos, pois não foi o consumidor quem deu causa à mora. 2.CONDENARo réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)a título de compensação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
31/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:22
Outras Decisões
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08/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 04:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER OLIMPIO AGENOR - CPF: *25.***.*48-15 (AUTOR).
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18/09/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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