TJRJ - 0816680-58.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0816680-58.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DO NASCIMENTO CARDOSO RÉU: BANCO AGIBANK
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em Defesa do Consumidor ajuizada por MARIA ALICE DO NASCIMENTO CARDOSO em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a Autora alega que, a partir de abril de 2024, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta corrente referentes a um seguro não contratado, denominado "SEG BOLSA PROT AGIBK".
A Autora afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Requer a declaração de desconstituição do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação a título de danos morais.
O Réu, em sua contestação, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a Autora possuía capacidade para entender o contrato e que houve manifestação expressa de interesse na obtenção do crédito.
Afirma que não houve desconto indevido e que a cobrança é devida, não havendo que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não houve má-fé.
Quanto aos danos morais, argumenta que não houve violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, e que a cobrança administrativa da dívida não gera dano moral por si só.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a Autora reitera que a Ré não comprovou a existência de contrato válido que justificasse as cobranças, apresentando apenas contrato de abertura de conta bancária, e não do seguro contestado.
Reforça a pretensão resistida e a ausência de solução administrativa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Réu não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do seguro pela Autora.
A mera alegação de que a Autora possuía capacidade para entender o contrato e que houve manifestação de interesse não é suficiente para desconstituir a alegação de cobrança indevida, especialmente quando não há nos autos qualquer documento assinado pela consumidora ou gravação que comprove a adesão ao serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da contratação de serviço gera o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, o Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Súmula 159 do STF, que previa a necessidade de má-fé para a repetição em dobro, foi superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável.
No caso em tela, a ausência de comprovação da contratação do seguro, aliada à continuidade dos descontos mesmo após a Autora ter percebido e reclamado administrativamente, afasta a tese de engano justificável e configura a conduta ilícita do fornecedor.
Portanto, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro.
A cobrança indevida de valores por serviço não contratado, por si só, já configura falha na prestação do serviço e gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
No que tange aos danos morais, embora o mero aborrecimento não seja suficiente para sua configuração, a situação vivenciada pela Autora transcende o simples dissabor cotidiano.
A Autora, pessoa idosa e desempregada, teve valores descontados de sua conta corrente de forma contínua e indevida, por um serviço que não contratou.
Tal conduta da Ré gerou não apenas a perda financeira, mas também angústia, preocupação e a necessidade de despender tempo e esforço para tentar resolver a questão administrativamente, sem sucesso, culminando na propositura da presente ação judicial.
Essa situação configura o que a jurisprudência denomina de "desvio produtivo do consumidor" ou "perda do tempo útil", que é o tempo que o consumidor é obrigado a desperdiçar para resolver problemas causados pelo fornecedor, em vez de utilizá-lo para atividades de seu interesse.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a perda do tempo útil do consumidor, em determinadas situações, pode configurar dano moral indenizável, especialmente quando a conduta do fornecedor é reiterada e o consumidor é submetido a um calvário para ter seu direito reconhecido.
Além disso, a conduta da Ré, ao persistir na cobrança indevida mesmo após a reclamação administrativa da Autora, demonstra descaso e desrespeito para com o consumidor, o que reforça a necessidade de compensação por danos morais, que possui caráter punitivo e pedagógico, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte dos fornecedores.
O valor da compensação por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta ilícita do ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso, a condição da Autora (idosa e desempregada), a gravidade da conduta da Ré (cobrança indevida e persistente de serviço não contratado) e a capacidade econômica do Réu (instituição financeira de grande porte), bem como os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, entende-se que o valor pleiteado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais é razoável e proporcional aos danos sofridos e à finalidade da medida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARARa inexistência de relação jurídica referente ao seguro "SEG BOLSA PROT AGIBK" entre as partes. 2.
CONDENARo Réu, BANCO AGIBANK S.A., a restituir à Autora, MARIA ALICE DO NASCIMENTO CARDOSO, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "SEG BOLSA PROT AGIBK", totalizando R$ 385,48 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.
CONDENARo Réu, BANCO AGIBANK S.A., a compensar a Autora, MARIA ALICE DO NASCIMENTO CARDOSO, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:04
Outras Decisões
-
02/12/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:07
Outras Decisões
-
10/09/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808002-56.2022.8.19.0031
Guido Miceli Filho
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 11:35
Processo nº 0802435-09.2022.8.19.0075
Maria de Fatima Carlos Silva de Campos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carine Soares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 10:32
Processo nº 0813177-26.2025.8.19.0031
Itau Unibanco Holding S A
Fatima Luiza Caetano
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 17:16
Processo nº 0009620-42.2015.8.19.0087
C0Ndominio Lagoinha I
Cedae
Advogado: Ivan Perazoli Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2015 00:00
Processo nº 0818627-81.2024.8.19.0031
Breno Silva de Abreu
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Edna Santos de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 12:17