TJRJ - 0843508-73.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 23:32
Baixa Definitiva
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15/01/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:32
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843508-73.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO SERGIO PEREIRA RAMOS RÉU: CLARO S.A.
Vistos etc.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) é titular da linha telefônica nº (21) 3084-0434; (ii) em 25/03/2024, mesmo diante do pagamento das faturas, a referida linha deixou de receber e efetuar ligações; (iii) não obteve êxito na solução junto à parte ré.
Pleiteia a suspensão das cobranças pelo serviço não prestado, com requerimento de tutela de urgência, o conserto da linha telefônica e indenização por danos morais.
Parte autora que, em ação anteriormente proposta (processo nº 0831854-26.2023.8.19.0209), pleiteou, em suma, o restabelecimento da linha telefônica nº (21) 3084-0434 com a substituição de aparelho por outro em perfeitas condições de uso já que teria sido cancelado após a portabilidade de tecnologia pela parte ré, restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença que determinou que a parte ré restabelecesse o serviço de telefonia de titularidade da parte autora por meio da linha (21) 3084-0434, com troca do aparelhoviciado, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data de sua leitura (26/01/2023), sob pena de multa diáriade R$1.000,00 limitada, inicialmente, a R$3.000,00, condenando-a a restituir o valor de R$132,68 e a pagar a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Trânsito em julgado em 16/02/2024.
Execução iniciada pela parte autora no valor total da condenação, atualizada (R$8.611,05).
Diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, esta, em 10/05/2024, foi convertida em perdas e danos pelo valor da multa já fixada na sentença (R$3.000,00) diante da ausência de notícias de outras repercussões lesivas.
Depósito judicial no valor de R$5537,49.
Penhora on line positiva no valor de R$3718,13 sem apresentação de embargos à execução.
Sentença de extinção da execução diante da satisfação do crédito com determinação de expedição de mandado de pagamento proferida em 24/10/2024.
Parte autora que, portanto, propôs nova ação fundamentada na ausência do serviço de telefonia por meio da linha (21) 3084-0434 desde março de 2023 sem comprovar a existência de cobranças atuais pelo serviço e ciente da conversão da obrigação de fazer (fornecer o referido serviço) em perdas e danos nos autos da ação anteriormente proposta.
Ausência de interesse processual a justificar a presente ação.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/11/2024 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 20:25
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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