TJRJ - 0800874-90.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de AUREA PEREIRA DE VASCONCELLOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de AUREA PEREIRA DE VASCONCELLOS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que a ré alega que, tendo sido intimada em 17/02/2025 para cumprimento imediato da tutela de urgência e cumprindo a obrigação no mesmo dia, não é devida a multa cominatória.
Alega também que a parte autora não comprovou ter havido atraso na entrega dos materiais, conforme alega, a causar o atraso na realização da cirurgia.
Aduz, ainda, que não possui estoque dos materiais a cujo fornecimento foi obrigada, razão pela qual teve que seguir com tratativas junto a fornecedores para obtê-los.
Alega também que o custo do tratamento e dos materiais objeto da demanda supera o limite do valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis, sendo este juízo incompetente para o processamento da causa.
Subsidiariamente, requer a redução das astreintes, por entendê-las excessivas.
Resposta da autora no Id. 216308435. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nesta fase processual, descabe falar em incompetência absoluta, já tendo o STJ pacificado o entendimento, nos EAg nº 1.174.321/SP, de que eventual incompetência absoluta é convalidada pelo trânsito em julgado da sentença.
A tutela de urgência foi deferida para obrigar a ré, imediatamente, a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, bem como custear os materiais necessários para a realização da cirurgia.
As guias de Ids. 173248259 e 173248261 comprovam que o procedimento cirúrgico e a utilização dos materiais foram autorizados junto ao hospital em tempo hábil.
Todavia, a segunda imagem à página 2 da petição de Id. 173246775 não comprova o efetivo custeio e disponibilização dos materiais necessários à realização da cirurgia, mas apenas a abertura de leilão para a sua aquisição.
Ora, não é razoável a escolha do procedimento de leilão, que comporta diversas fases, como forma de aquisição dos materiais necessários para a realização de cirurgia reconhecida como urgente.
Ainda que o documento de Id. 175050017 não indique o momento da disponibilização dos materiais ao hospital, mas apenas a data de realização da cirurgia (18/02/2025), a narrativa da parte exequente é verossímil, sendo corroborada pela própria escolha do procedimento de leilão ao invés da compra direta, deixando a ré de juntar aos autos provas que poderia facilmente obter para demonstrar que adquiriu e disponibilizou em tempo hábil os materiais cirúrgicos, como qualquer documento indicando a data e hora de sua efetiva aquisição ou o termo de sua entrega ao hospital.
Por outro lado, não é devida a multa cominatória equivalente a dois dias de descumprimento, mas a um dia apenas.
Isso, porque os dias-multa são contados em dias inteiros de descumprimento, e não em dias fracionados, de modo que, tendo sido a obrigação cumprida em 18/02/2025, restou configurado apenas um dia de descumprimento.
E, ainda, entendo que a abertura de leilão e a autorização do procedimento junto ao hospital corresponderam ao cumprimento parcial superveniente da obrigação, o que enseja a redução das astreintes, conforme o artigo 537, (sec) 1º, II, do CPC.
Assim, reduzo a multa cominatória para R$ 4.000.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 4.000,00.
E, satisfeitas as obrigações, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00, bem como em favor da ré, no valor de R$ 6.000,00.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:16
Outras Decisões
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11/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:40
Outras Decisões
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21/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 23:15
Recebidos os autos
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15/07/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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02/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AUREA PEREIRA DE VASCONCELLOS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 20:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2025 20:12
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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24/03/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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24/03/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:02
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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13/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contra-razões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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